sábado, 31 de agosto de 2013

Devolução de verba previdenciária em tutela antecipada e outros dois temas voltam a julgamento como repetitivos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar à Primeira Seção, sob o regime de recurso repetitivo, a questão da devolução, pelo beneficiário, de verba previdenciária recebida por decisão judicial precária.

Em junho, a Seção decidiu, por maioria, que é devida a devolução dos valores pagos ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. Apesar de julgado pela Seção, o recurso especial não foi apreciado como representativo de controvérsia (REsp 1.384.418).

Os ministros Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho não participaram desse julgamento, no qual ficaram vencidos os ministros Arnaldo Esteves Lima e Sérgio Kukina, todos da Primeira Turma. A nova apreciação deve consolidar a orientação do Tribunal sobre a matéria, com efeito sobre os tribunais locais (AREsp 176.900).

Lei local ou federal
A Turma também decidiu afetar, como representativos de controvérsia repetitiva, recursos em que se busca definir se leis sobre servidores civis e militares do Distrito Federal são locais ou federais.

A Lei 8.112/90 era aplicada aos servidores civis do DF por força da Lei Distrital 197/91. A questão é saber se a própria Lei 8.112, nessas condições, seria lei local ou federal. A jurisprudência do STJ é pela força de lei local, o que impede o conhecimento de recurso especial (AREsp 217.049).

Caso similar ocorre com a Lei 7.289/84, o Estatuto da Polícia Militar do DF, que é federal (AREsp 177.323). Porém, a jurisprudência tem afirmado que seu conteúdo normativo é de lei local. Ambas as matérias serão agora apreciadas na forma dos recursos repetitivos, uniformizando o entendimento do STJ e orientando a solução de recursos sobre a questão na segunda instância.

Alínea “c”
A Primeira Turma afetou ainda, neste caso à Corte Especial, questão sobre a admissibilidade do recurso especial por divergência jurisprudencial, os chamados "recursos pela alínea c" – referência ao dispositivo em que é prevista essa hipótese de recurso especial, no inciso III do artigo 105 da Constituição de 1988.

A Corte deve definir, em caráter de matéria repetitiva, se os recursos que alegam divergência jurisprudencial entre tribunais locais precisam também indicar o dispositivo federal infraconstitucional sobre o qual recai a divergência.

A contrariedade à lei federal é requisito de admissibilidade dos “recursos pela alínea a”. Os ministros devem discutir se, sendo possível identificar a interpretação divergente, faz-se necessário apontar, ainda assim, o dispositivo federal contrariado (REsp 1.346.588).
Link: STJ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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