quinta-feira, 11 de julho de 2013

Isenção previdenciária de entidades filantrópicas é condicionada à comprovação legal de utilidade pública

A 7.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou a uma entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A fundação, que desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na cidade de Iguatama/MG, já havia tido seu pedido negado, em primeira instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos.

O processo chegou, então, ao TRF1 em grau de recurso. Na apelação, a instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de 1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na Lei n.º 3.577/59, que instituiu o benefício. O relator do processo, contudo, afastou a afirmativa. Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 1.572/77, que regulamentou a Lei n.º 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) condicionou a desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS).

“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela 7.ª Turma Suplementar do Tribunal.

Turmas suplementares – A 7.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF1.

Processo n.º 0131949-36.2000.4.01.9199
Julgamento: 16/04/2013
Publicação: 03/05/2013
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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