domingo, 7 de julho de 2013

União deve providenciar implante de marca-passo para paciente de Uberlândia

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região condenou a União Federal a tomar as providências necessárias à realização de uma cirurgia de implante de marca-passo, junto ao Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia (HCU-UFU). O beneficiado é um paciente que sofre de Miocardia Chagástica Crônica e Insuficiência Cardíaca Congestiva e precisa da operação para sobreviver.

O caso chegou à Justiça Federal em fevereiro de 2009. Em primeira instância, o Juízo da 1.ª Vara Federal de Uberlândia deu ganho de causa ao Ministério Público Federal (MPF), que apresentou a ação, mas a União recorreu ao TRF por entender que não é responsável direta pelo procedimento negado ao paciente.

No recurso, a União alegou que o Sistema Único de Saúde (SUS) foi organizado e concebido como um sistema de gestão e de ações descentralizadas e que, portanto, responde apenas pelo repasse de verbas aos estados e municípios, estes incumbidos da execução dos serviços de saúde. Afirmou que, na qualidade de gestor federal, já deu condições, por meio do Ministério da Saúde, para garantir o acesso da população aos serviços do SUS e incentivou o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia a promover o atendimento público.

Desta forma, a União argumentou ser o Estado de Minas Gerais quem deveria responder judicialmente pela não realização do procedimento médico, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade jurídica, da descentralização das ações públicas de saúde, da sujeição ao orçamento e da legalidade.

A relatora do processo, contudo, manteve a decisão de primeira instância. No voto, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida destacou que o atendimento público, decorrente da garantia do direito fundamental à vida e à saúde, é constitucionalmente atribuído ao Estado, “assim entendido a União, em solidariedade com os demais entes federativos”, conforme previsto nos artigos sexto, 196 e 198 da Constituição. “Qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamentos e a tratamentos médicos”, pontuou.

Além disso, a magistrada confirmou a legalidade do Ministério Público Federal para apresentar esse tipo de ação, ao rechaçar o argumento da União de que o MPF não pode defender interesse individual, mas somente os “coletivos e difusos”, como dita o artigo 129 da Constituição. Selene Maria de Almeida citou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, nas questões envolvendo a saúde dos cidadãos, cabe ao MPF formular requerimento de cunho aparentemente individual, por defender o direito fundamental à saúde e à vida.

O voto da relatora foi acompanhado por um dos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal, confirmando a decisão por maioria.
 
Processo n.º 0001686-84.2009.4.01.3803
Julgamento: 15/05/2013
Publicação: 05/06/2013
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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