sexta-feira, 12 de julho de 2013

Contribuinte recebe valores pagos quando da desistência de sistema de previdência

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a devolução de valores pagos ao sistema de previdência, Montepio Civil da União, com o entendimento de que "a tese de que é legitima a pretensão restitutória das contribuições, na hipótese de exclusão voluntária do contribuinte, porquanto a exclusão do sistema desobriga a entidade de qualquer obrigação futura, em relação a eventuais beneficiários." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. EXCLUSÃO A PEDIDO. RESTITUIÇÃO.
1. “A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, destinando-se as contribuições ao Montepio Civil da União à formação de reserva de poupança a ser revertida aos beneficiários, após o falecimento do contribuinte, na forma de pensão, a saída voluntária do regime do pecúlio dá direito à restituição das contribuições pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da União" (AC 200734000409321, Desembargador Federal Fagundes de Deus, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1, 17/06/2011, p. 146).
2. Precedentes desta Corte Regional e do TRF5: TRF1 – AC 200034000074595, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 26/05/2003, p. 175; TRF5 – AC 200981000023450, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Terceira Turma, DJE 26/09/2012, p. 150.
3. Apelação provida.
Apelação Civel 2001.01.00.013342-7/MG (Processo na Origem: 95.0017592-4), TRF 1, 6ª Turma Suplementar, Juiz Federal Relator Fausto Mendanha Gonzaga, DJF1 26.06.2013.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 10 de Junho de 2013.
 
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


APELAÇÃO CÍVEL 2001.01.00.013342-7/MG
Processo na Origem: 95.0017592-4

RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator Convocado): Cuidam os autos de apelação interposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA COSTA, em face da sentença de fls. 83-88, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em referida peça decisória, a Magistrada a quo julgou improcedente a pretensão vestibular – a parte autora requer restituição de valores recolhidos a título de contribuição vertidos ao Montepio Civil da União, durante o período no qual esteve vinculado ao mesmo, qual seja: de 1982 a março de 1995, por entender que, por se tratar de “reserva de poupança”, ao sair, a pedido, faria jus aos valores pagos, ante a extinção da obrigação de a União assegurar o pagamento de pensão aos seus dependentes em caso de sua morte ou invalidez.

Em suas razões recursais (fls. 90-95), a recorrente/autora sustenta, basicamente, o seguinte: a) tem direito à devolução dos valores, pois seus dependentes não chegaram a usufruir dos benefícios da pensão previstos no instituto do montepio; b) aplicação da analogia, como ocorre com o sistema de previdência complementar; c) a presente situação enseja a hipótese do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois há a previsão do exercício do direito de arrependimento; d) a Lei nº 6.435/77, art. 21, V, prevê dispositivos que indiquem normas de cálculo de resgate das contribuições saldadas.

Contrarrazões às fls. 97-100.

É o relatório.

VOTO
Após análise detida dos autos, tenho que a sentença há de ser reformada, com fundamento nas razões a seguir delineadas:

I – Questões relevantes de ordem processual:
1. As questões submetidas a esta Corte Revisora devem ser aferidas em estrita observância dos comandos insertos no artigo 108, II, da Constituição Federal de 1988. Referido dispositivo é claro ao dispor que compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Desta forma, as questões que não foram submetidas ao Juízo singular, na petição inicial e na resposta, não podem ser decididas pela Corte Revisora, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Portanto, na esfera recursal, não se admite inovações da causa de pedir e do pedido, seja em decorrência da vedação expressa contida no artigo 264 do CPC, seja em decorrência de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos moldes insertos no art. 515 do Código de Processo Civil (Cf. STJ, AgRg no RESP 927.292/PR, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 18/10/2007; AC 1999.36.00.007093-6/MT, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 17/10/2006).

II – Demais pontos relevantes para o deslinde do feito:
1. A matéria posta em discussão gravita em torno da existência, ou não, do alegado direito de restituição das contribuições vertidas ao Montepio Civil da União, na hipótese de exclusão, a pedido, do contribuinte.

2. Como se sabe, o Montepio foi inicialmente destinado aos empregados da Fazenda, ativos e inativos, operando mediante o pagamento de contribuição mensal, de forma a garantir o recebimento de pensão pelos familiares do empregado em caso de morte ou invalidez.

3. Em um primeiro momento, o Decreto nº 942-A, de 31.10.1890, contemplava três hipóteses de contribuição para o Montepio, dependendo da relação de emprego: obrigatória, facultativa e vedada (art. 3o e seus parágrafos). Posteriormente, a possibilidade de adesão ao Montepio foi estendida aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (Decreto 5.137/1927), aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Ministros e ao Procurador Geral do TCU e do extinto TFR (Lei 3.058/56) e aos demais membros da magistratura (Lei 6.554/78), sendo regulamentada pelo Decreto 83.226/79.

4. Para os membros da magistratura (nos termos da Lei 6.554/78), embora se destine à garantia de recebimento de pensão pelos familiares em caso de morte ou invalidez do contribuinte, a contribuição para o montepio sempre possuiu um caráter de natureza facultativa, inexistindo qualquer imposição legal à sua vinculação ou permanência no sistema.

5. Diante de tal particularidade, não seria, em princípio, desarrazoado reconhecer ao montepio civil a condição de modalidade de previdência pública complementar, à qual podem aderir, facultativamente, os magistrados, sem prejuízo de sua integração no sistema de previdência obrigatório dos servidores públicos federais.

6. No entanto, a despeito da linha de intelecção sugerida no parágrafo anterior, esta Corte Regional tem entendido que os valores vertidos para o Montepio Civil da União, na modalidade facultativa, assume contornos de “reserva de poupança”. Tal entendimento legitima a tese de que é legitima a pretensão restitutória das contribuições, na hipótese de exclusão voluntária do contribuinte, porquanto a exclusão do sistema desobriga a entidade de qualquer obrigação futura, em relação a eventuais beneficiários. Nessa linha de entendimento, tratando-se de relação obrigacional bilateral, não pode haver exigência de prestação de uma parte, sem que haja a correspondente contraprestação da outra, sob pena de enriquecimento ilícito do ente central.

7. Diante de tal entendimento (notadamente, o de que se trata de reserva de poupança), não há como se aplicar, à hipótese dos autos, eventuais normas restritivas decorrentes do Decreto 942-A/1890, tendentes a impedir o levantamento das contribuições voluntariamente pagas pelo apelante.

8. Confira-se, a propósito, o teor das ementas a seguir colacionadas:
DIREITO CIVIL. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. EXCLUSÃO A PEDIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. JUROS DE MORA. 1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "Destinando-se as contribuições ao Montepio Civil da União à formação de reserva de poupança a ser revertida aos beneficiários, após o falecimento do contribuinte, na forma de pensão, a saída voluntária do regime do pecúlio dá direito à restituição das contribuições pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da União" (AC 2000.34.00.007459-5/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ p.175, de 26/05/2003). 2. A situação da causa guarda perfeita identidade com o precedente supracitado. 3. Juros de mora, entretanto, a partir da citação, pois somente a partir desse momento foi o devedor constituído em mora (CC, art. 219). 4. Relativamente ao percentual dos juros moratórios, considerando que a ação foi ajuizada já na vigência do Código Civil de 2002, foram eles fixados em consonância com o art. 406 (1% ao mês), sem atentar, porém, para a norma do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei no 9.494/97, estabelecendo que o dito encargo deve seguir a taxa oficial inerente às cadernetas de poupança que estabeleceu que o dito encargo deve seguir a taxa oficial inerente às cadernetas de poupança. 5. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, apenas para que os juros de mora incidam desde a citação e, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, a respectiva taxa seja a mesma do reajuste das cadernetas de poupança. (AC 200734000409321, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/06/2011 PAGINA:146.)

CIVIL. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. EXCLUSÃO, A PEDIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. 1. Destinando-se as contribuições ao Montepio Civil da União à formação de reserva de poupança a ser revertida aos beneficiários, após o falecimento do contribuinte, na forma de pensão, a saída voluntária do regime do pecúlio dá direito à restituição das contribuições pagas, sob pena de enriquecimento ilícito da União. 2. Honorários advocatícios arbitrados em valor módico, que se mantém. 3. Sentença confirmada. 4. Apelação desprovida. (AC 200034000074595, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, DJ DATA:26/05/2003 PAGINA:175).

9. A mesma linha de intelecção tem sido acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Confira-se, in verbis:
CIVIL. MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. EXCLUSÃO A PEDIDO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. 1. Os Autores/Apelantes, Desembargadores do TRT da 7ª Região, buscam o reconhecimento do direito à restituição das parcelas recolhidas para o Montepio Civil da União, do qual requereram a exclusão por conta da decisão do TCU de que a pensão do Montepio deveria ser somada à pensão previdenciária do regime previdenciário estatutário, para efeito de incidência do teto remuneratório, o que, para eles, equivaleu a tornar praticamente extinto tal benefício. 2. As contribuições ao Montepio Civil da União destinam-se à formação de uma reserva de poupança a ser revertida aos beneficiários na forma de pensão, após o falecimento do contribuinte. 3. Cuidando-se de relação obrigacional bilateral, não se pode aceitar a exigência de prestação de uma parte, sem que haja a correspondente contraprestação da outra. Ademais, a contribuição para o Montepio não era compulsória, mas, sim, facultativa, afigurando-se ilegítimo à União locupletar-se com as quantias recebidas por anos. 4. Precedentes: AC 200734000409321, Desembargador Federal Fagundes de Deus, TRF1 - 5ª Turma, E-DJF1 Data:17/06/2011 Página:146; AC 200034000074595, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - 6ª Turma, DJ Data:26/05/2003, Página:175. 5. Apelação provida. (AC 200981000023450, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2012 - Página::150.)

10. Diante da linha de intelecção delineada acima, a conclusão que se impõe não poderia ser outra senão o reconhecimento do direito à pretendida restituição das parcelas pagas pela parte autora ao Montepio Civil da União, nos termos em que pugnados na peça vestibular.

11. Considerando que a sentença recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento delineado acima, a reforma do provimento jurisdicional de primeiro grau se torna necessária.

III – Conclusão:
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para assegurar à parte autora o direito à restituição das parcelas pagas a título de contribuição para o Montepio Civil da União, com a incidência de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (notadamente, as leis Lei n. 9.494/97 e 11.960/2009, ex vi do RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, STF, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009).

Ficam invertidos os consectários decorrentes da sucumbência.

É como voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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