Terceira Seção julgará divergência sobre tempo de serviço especial
A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência apresentado por uma segurada contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em processo que discute tempo de serviço especial.
A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, ao julgar recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformou sentença que havia acolhido o pedido da segurada para reconhecer o seu trabalho rural entre 29/5/1968 e 31/12/1984 e o urbano, exercido em condições especiais entre 1º/8/1990 e 5/3/1997, e, em consequência, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Contra a decisão que reformou a sentença, a segurada ajuizou o pedido de uniformização, o qual não foi admitido pelo presidente da 2ª Turma Recursal do Paraná. Requereu, então, que a admissão do pedido fosse submetida ao presidente da TNU.
Ao julgar o caso, a TNU negou provimento ao pedido de uniformização, por entender que a requerente trabalhou sob exposição de agentes nocivos apenas de forma ocasional e intermitente, quando precisaria ter comprovado que essa exposição era habitual.
Rol exemplificativo
Em incidente de uniformização submetido ao STJ, a segurada apontou divergência entre a decisão da TNU e julgados da Corte. Afirmou que “o rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos”.
Segundo ela, “a legislação anterior à edição da Lei 9.032/95 não exigia a comprovação da exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente, ou não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência foi introduzida pela referida lei”.
A ministra considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
Link: STJ
A 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, ao julgar recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reformou sentença que havia acolhido o pedido da segurada para reconhecer o seu trabalho rural entre 29/5/1968 e 31/12/1984 e o urbano, exercido em condições especiais entre 1º/8/1990 e 5/3/1997, e, em consequência, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Contra a decisão que reformou a sentença, a segurada ajuizou o pedido de uniformização, o qual não foi admitido pelo presidente da 2ª Turma Recursal do Paraná. Requereu, então, que a admissão do pedido fosse submetida ao presidente da TNU.
Ao julgar o caso, a TNU negou provimento ao pedido de uniformização, por entender que a requerente trabalhou sob exposição de agentes nocivos apenas de forma ocasional e intermitente, quando precisaria ter comprovado que essa exposição era habitual.
Rol exemplificativo
Em incidente de uniformização submetido ao STJ, a segurada apontou divergência entre a decisão da TNU e julgados da Corte. Afirmou que “o rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos”.
Segundo ela, “a legislação anterior à edição da Lei 9.032/95 não exigia a comprovação da exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente, ou não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência foi introduzida pela referida lei”.
A ministra considerou demonstrada a divergência jurisprudencial e admitiu o processamento do incidente.
De acordo com a Resolução 10/07 do STJ, após a admissão do incidente e da publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, os interessados têm 30 dias para se manifestar. O incidente será julgado pela Terceira Seção.
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