Recolhimento de contribuição previdenciária mesmo sem reconhecimento de vínculo
Nesta sexta-feira será visto uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu que a contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, mesmo sem o reconhecimento do vínculo empregatício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial 368 da SBDI-I desta Casa, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório não tem o condão de afastar a incidência tributária.
Recurso de revista conhecido e provido. TST, Processo Nº TST-RR-37700-15.2009.5.02.0066, 1ª Turma, Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, publicado 15.02.13.
Recurso de revista conhecido e provido. TST, Processo Nº TST-RR-37700-15.2009.5.02.0066, 1ª Turma, Ministro Relator Hugo Carlos Scheuermann, publicado 15.02.13.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-37700-15.2009.5.02.0066, em que é Recorrente UNIÃO (PGF) e são Recorridos ALESANDRO ROCHA DE OLIVEIRA, JR ENTRETENIMENTO LTDA. e EXCELLENCE - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 217-9, da lavra da eminente Desembargadora Sônia Maria de Barros, negou provimento ao recurso ordinário da União.
A União interpõe recurso de revista (fls. 223-39), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 248-50). Contrarrazões às fls. 252-7. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 220 e 223), regular a representação (Súmula 436/TST) e isento do preparo (Decreto-lei 779/69).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, aos seguintes fundamentos:
"No mérito, carecem de amparo os argumentos da recorrente. A Ata de fls. 147/148 registra que as partes convencionaram o pagamento da importância de R$ 18.000,00, cabendo à 1ª reclamada quitar a importância de R$ 16.500,00 e à 2ª reclamada o pagamento do valor de R$ 1.500,00. Esclareceram ainda, que o valor transacionado refere-se a 'indenização cível por perdas e danos', verba que, indiscutivelmente, não tem caráter salarial.
Ora, antes da sentença os interessados podem transacionar livremente as pretensões ofertadas ou resistidas, inclusive especificando a natureza jurídica dos títulos pactuados, já que o direito perseguido, na espécie, ainda é apenas hipotético (res dubia).
O pacto assim formalizado põe fim não somente à controvérsia, mas à própria lide, explicitando as partes claramente que o valor total do acordo corresponde à indenização já mencionada, sobre a qual efetivamente não incide a contribuição previdenciária.
Logo, a hipótese dos autos é, evidentemente, diversa da prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.212/91, que tem a seguinte redação:
'Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.'
Destarte, uma vez cumprido o disposto no art. 832, § 3°, da CLT, não cabem reparos à decisão de origem." (fl. 218)
Na revista (fls. 223-39), a União sustenta que "as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício" (fl. 228). Entende haver incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor acordado, ainda que o "acordo feito na Justiça do Trabalho se realize sem o reconhecimento do vínculo empregatício" (fl. 228). Aponta violação dos arts. 114, caput, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, 832, § 4º, da CLT, 22, I e III, e 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, 4º da Lei 10.666/03 e 276, § 9º, do Decreto 3.048/99. Traz arestos.
O recurso merece conhecimento.
O art. 195 da Constituição Federal prevê que a seguridade social, em razão do princípio da solidariedade financeira, é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como recursos do trabalhador (CF, art. 195, II) e do empregador/empresa, decorrendo, nesse último caso, das contribuições sociais do empregador ou empresa incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF, art. 195, I, "a").
A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei (CTN, art. 97, III). Por outro lado, o art. 109 do CTN autoriza a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance do instituto para saber se ocorreu ou não o fato gerador da obrigação.
Verifica-se que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, pois, conforme o disposto na norma constitucional há referência a trabalhador, e não a empregado, o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária.
No caso concreto, afastou-se a incidência do tributo em questão em razão de restar entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório.
Não obstante não incidir contribuição sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, não configura discriminação suficiente e apta para afastar a contribuição previdenciária a mera indicação da natureza indenizatória da parcela.
Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada.
Está disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, o seguinte:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Ademais, a controvérsia a respeito da incidência da contribuição previdenciária já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I, a qual dispõe:
"É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988."
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo homologado judicialmente, violou o art. 195, I, "a", da Constituição da República.
Conheço do recurso, por violação do art. 195, I, "a", da Constituição da República.
II - MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
Em se tratando de matéria exclusiva de direito e considerando os princípios da economia e celeridade processuais, não há óbice para que esta instância recursal determine de imediato a incidência da contribuição previdenciária nos casos de acordo homologado judicialmente em que ocorreu pagamento à pessoa física decorrente de prestação de serviços, ainda que sem vínculo empregatício, tendo em vista a ofensa ao art. 195, I, "a", da Constituição da República.
E a simples afirmação de que foi entabulado entre as partes pagamento a título de indenização, equivale à ausência de discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST.
Além disso, conforme entendimento sedimentado na Orientação jurisprudencial 398 SDI-I desta Corte, a contribuição previdenciária incidirá sobre o montante total da avença, observadas as alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços, e 11% a cargo do prestador de serviços. Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Deve-se observar a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços, que não será descontada da quantia ajustada, apenas calculada com base no acordado, e de 11% pertinente à cota-parte do contribuinte individual, que, por sua vez, deverá ser descontada do montante avençado, retida pela empresa, responsável tributária, e repassada à União.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 195, I, 'a', da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Deve-se observar a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços, que não será descontada da quantia ajustada, apenas calculada com base no acordado, e de 11% pertinente à cota-parte do contribuinte individual, que, por sua vez, deverá ser descontada do montante avençado, retida pela empresa, responsável tributária, e repassada à União.
Brasília, 06 de fevereiro de 2013.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 217-9, da lavra da eminente Desembargadora Sônia Maria de Barros, negou provimento ao recurso ordinário da União.
A União interpõe recurso de revista (fls. 223-39), com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art.896 da CLT. Despacho positivo de admissibilidade do recurso de revista (fls. 248-50). Contrarrazões às fls. 252-7. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho (Ato 289/SEJUD.GP). É o relatório.
VOTO
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 220 e 223), regular a representação (Súmula 436/TST) e isento do preparo (Decreto-lei 779/69).
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da União, aos seguintes fundamentos:
"No mérito, carecem de amparo os argumentos da recorrente. A Ata de fls. 147/148 registra que as partes convencionaram o pagamento da importância de R$ 18.000,00, cabendo à 1ª reclamada quitar a importância de R$ 16.500,00 e à 2ª reclamada o pagamento do valor de R$ 1.500,00. Esclareceram ainda, que o valor transacionado refere-se a 'indenização cível por perdas e danos', verba que, indiscutivelmente, não tem caráter salarial.
Ora, antes da sentença os interessados podem transacionar livremente as pretensões ofertadas ou resistidas, inclusive especificando a natureza jurídica dos títulos pactuados, já que o direito perseguido, na espécie, ainda é apenas hipotético (res dubia).
O pacto assim formalizado põe fim não somente à controvérsia, mas à própria lide, explicitando as partes claramente que o valor total do acordo corresponde à indenização já mencionada, sobre a qual efetivamente não incide a contribuição previdenciária.
Logo, a hipótese dos autos é, evidentemente, diversa da prevista no art. 43, parágrafo único, da Lei n° 8.212/91, que tem a seguinte redação:
'Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.'
Destarte, uma vez cumprido o disposto no art. 832, § 3°, da CLT, não cabem reparos à decisão de origem." (fl. 218)
Na revista (fls. 223-39), a União sustenta que "as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício" (fl. 228). Entende haver incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor acordado, ainda que o "acordo feito na Justiça do Trabalho se realize sem o reconhecimento do vínculo empregatício" (fl. 228). Aponta violação dos arts. 114, caput, VIII, e 195, I, "a", da Constituição da República, 832, § 4º, da CLT, 22, I e III, e 43, parágrafo único, da Lei 8.212/91, 4º da Lei 10.666/03 e 276, § 9º, do Decreto 3.048/99. Traz arestos.
O recurso merece conhecimento.
O art. 195 da Constituição Federal prevê que a seguridade social, em razão do princípio da solidariedade financeira, é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como recursos do trabalhador (CF, art. 195, II) e do empregador/empresa, decorrendo, nesse último caso, das contribuições sociais do empregador ou empresa incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF, art. 195, I, "a").
A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei (CTN, art. 97, III). Por outro lado, o art. 109 do CTN autoriza a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance do instituto para saber se ocorreu ou não o fato gerador da obrigação.
Verifica-se que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício, pois, conforme o disposto na norma constitucional há referência a trabalhador, e não a empregado, o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária.
No caso concreto, afastou-se a incidência do tributo em questão em razão de restar entabulado entre as partes pagamento a título indenizatório.
Não obstante não incidir contribuição sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, não configura discriminação suficiente e apta para afastar a contribuição previdenciária a mera indicação da natureza indenizatória da parcela.
Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma retribuição financeira à contraprestação acertada.
Está disposto no parágrafo único do art. 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93, o seguinte:
"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."
Ademais, a controvérsia a respeito da incidência da contribuição previdenciária já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I, a qual dispõe:
"É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, 'a', da CF/1988."
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao indeferir o pedido de incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo homologado judicialmente, violou o art. 195, I, "a", da Constituição da República.
Conheço do recurso, por violação do art. 195, I, "a", da Constituição da República.
II - MÉRITO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL
Em se tratando de matéria exclusiva de direito e considerando os princípios da economia e celeridade processuais, não há óbice para que esta instância recursal determine de imediato a incidência da contribuição previdenciária nos casos de acordo homologado judicialmente em que ocorreu pagamento à pessoa física decorrente de prestação de serviços, ainda que sem vínculo empregatício, tendo em vista a ofensa ao art. 195, I, "a", da Constituição da República.
E a simples afirmação de que foi entabulado entre as partes pagamento a título de indenização, equivale à ausência de discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do TST.
Além disso, conforme entendimento sedimentado na Orientação jurisprudencial 398 SDI-I desta Corte, a contribuição previdenciária incidirá sobre o montante total da avença, observadas as alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços, e 11% a cargo do prestador de serviços. Nesse sentido:
"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991."
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista, para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Deve-se observar a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços, que não será descontada da quantia ajustada, apenas calculada com base no acordado, e de 11% pertinente à cota-parte do contribuinte individual, que, por sua vez, deverá ser descontada do montante avençado, retida pela empresa, responsável tributária, e repassada à União.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 195, I, 'a', da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto do acordo homologado em juízo. Deve-se observar a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços, que não será descontada da quantia ajustada, apenas calculada com base no acordado, e de 11% pertinente à cota-parte do contribuinte individual, que, por sua vez, deverá ser descontada do montante avençado, retida pela empresa, responsável tributária, e repassada à União.
Brasília, 06 de fevereiro de 2013.
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
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