terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Mantida jurisprudência sobre aposentadoria de servidor celetista e pensão de dependentes

As regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal (texto anterior à Emenda Constitucional 20/98), que tratam do pagamento e revisão de proventos de aposentadoria de servidor e de pensão a seus dependentes, não se aplicam a servidores celetistas que se aposentaram ou faleceram antes do advento da Lei 8.112/90, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) foi reafirmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627294, por meio de votação no Plenário Virtual.

Como o processo teve repercussão geral reconhecida, a jurisprudência dominante na Corte sobre a matéria será aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nos tribunais brasileiros.

O ministro relator do caso, Luiz Fux, afirmou que a questão merece receber status de repercussão geral porque apresenta relevância “do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que as aposentadorias/pensões dos que se encontram abarcados pelas regras do regime anterior à Carta da República e à Lei 8.112/90 abrangem quantidade significativa de servidores, necessitando o pronunciamento desta Corte”.

Ele citou decisões do STF no sentido de que as regras previstas na redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal apenas se destinam a servidores públicos estatutários [e a pensionistas destes], assegurando-lhes a revisão de proventos na mesma proporção e na mesma data em que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade.

A controvérsia começou quando uma pensionista ingressou com um mandado de segurança pedindo que o valor da sua pensão fosse atualizado com base nos valores pagos aos servidores que passaram à condição de estatutários, a partir da promulgação da Constituição e, depois, com advento da Lei 8.112/90. Como seu pleito foi acolhido em primeira e segunda instâncias, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs o RE no Supremo.

Nele, o INSS afirma que a pensão é regida pelas normas vigentes à época da sua concessão e que a redação original dos parágrafos 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal somente se aplicam à pensão de servidores estatutários, jamais à dos celetistas. Os dispositivos constitucionais determinam que os recursos financeiros vindos da aposentadoria serão revistos “sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade” e “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade” (artigo 40º, parágrafo 4º) e que o benefício advindo de pensão por morte “corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei” (artigo 40º, parágrafo 5º), observando as determinações do 4º parágrafo.

Regimento Interno
O artigo 323-A do Regimento Interno do STF (RISTF) autoriza o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nos casos de reafirmação da jurisprudência dominante da Corte. O dispositivo foi incluído no RISTF em 2010, por meio da Emenda Regimental 42.
Link: STF

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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