sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Contribuição social sobre décimo terceiro salário

Nesta sexta-feira será visto o acórdão que originou o Recurso Extraordinário 583029, o qual já teve reconhecida a repercussão geral e está aguardando julgamento por parte do Supremo Tribunal Federal. A decisão trata sobre a incidência de contribuição social sobre o décimo terceiro salário. A seguir tem-se a decisão para análise dos amigos.
Processo: 2006.38.00.742973-3 - 2° Turma Recursal - JEF/MG
Recorrente: Cristina Salvado
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Juíza Federal Vânila Cardoso André Moraes
Decisão: 01.06.2007
  
RELATÓRIO SUSCINTO
Em seu agravo regimental, a parte autora alega 1) que haveria variação jurisprudencial quanto a revogação ou não do art. 7°, § 2° da Lei n° 8.620/93; citou, em seu favor, decisão da Turma Recursal do JEF de Goiás, datada de 13.07.2005, e informou que já foram interpostos recursos extraordinários sobre a questão; opôs-se à súmula 18 da 2ª Turma Recursal do JEF/MG, e disse "... como se a Súmula doméstica refletisse o entendimento manso e pacífico de que tal norma não tivesse sido revogado pela Lei 8.870/94, ..." 2)concluiu pela revogação do mencionado artigo pela Lei 8.870/94; 3) alternativamente, que mesmo não se concluindo pela revogação, a interpretação do art. 7°, § 2° da Lei 8.620/93 teria sido equivocada, porque a separação ali prevista diria respeito às alíquotas da base de cálculo do "empregado" e do "empregador", então, em nenhum momento, ocorrera a legalização da aplicação em separado da tabela relativa às alíquotas, determinada pelo Decreto 612/92; 4) reafirmou o direito à repetição dos valores recolhidos nos últimos dez (10) anos, a contar da propositura da ação; 5) sustentou que o artigo 557 do CPC não se aplica às Turmas Recursais do JEF.
EMENTA-VOTO
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TRIBUTÁRIO. LEI Nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO 612/92. APLICAÇÃO, EM SEPARADO, DA TABELA RELATIVA ÀS ALÍQUOTAS. COMPETÊNCIA EXTRAPOLADA. LEI Nº 8.620/93 LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO EM SEPARADO. LEI Nº 8.870/94. NÃO DERROGATÓRIA DA LEI Nº 8.620/93. AGRAVO DESPROVIDO
1 - Em relação ao argumento da divergência jurisprudencial quanto à revogação em foco, em relação à conclusão pela revogação e ao argumento da interpretação equivocada, registra-se o entendimento unânime do Superior Tribunal de Justiça, datado de 12/04/2007, segundo o qual: 
"1. Segundo entendimento do STJ, era indevida, no período de vigência da Lei 8.212/91, o cálculo em separado da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. Todavia, a situação foi alterada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu expressamente essa forma de cálculo em separado. Precedentes: EDcl no REsp 726213,1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 19.09.2005; REsp 572251, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 13.06.2005. REsp 329123, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 28.10.2003. 
2. Assim, a contar da competência de 1993, é legítima a modalidade de cálculo da contribuição sobre o 13º salário em separado dos valores da remuneração do mês de dezembro. No particular, a Lei 8.630/93 não foi ab-rogada pelo art. 1º da Lei 8.870/94, segundo o qual o 13º salário integra o salário-de-contribuição, com exceção do cálculo de benefício. São normas que tratam de matéria diversa e que, por isso mesmo, têm sua vigência resguardada pela reserva da especialidade. (Ver REsp 877701 / CE ; Recurso Especial, Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 12.04.2007)."
2 - Reitere-se a Súmula 18 da 2ª Turma Recursal do JEF/MG: A partir do advento da Lei nº 8.620/93, é válida a tributação em separado da gratificação natalina. , em correspondência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Ademais a Lei de Introdução ao Código Civil afirma no § 2º do artigo 2º o seguinte: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior . A lei 8.870/94 é compatível com a determinação de tributação em separado, constante na Lei 8.620/93. Então, não se aplica o § 1º da LICC, segundo o qual A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
4 - O artigo 557 do CPC se aplica aos processos da Turma Recursal do JEF, eis que a Turma se equipara a Tribunal.
5 - Agravo não provido.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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