quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

AGU comprova tese no STJ sobre aplicação do prazo de 10 anos para revisão de benefícios concedidos pelo INSS antes da inserção do limite

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o prazo de 10 anos, previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário também se aplica aos benefícios concedidos antes da inserção desse limite na lei, atualizada em 1997 por meio de Medida Provisória.

O entendimento foi adotado pela Primeira Seção do STJ no Recurso Especial 1.309.529/PR, que foi submetido ao ritual dos recursos especiais repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. O dispositivo determina a reunião de recursos especiais que tenham como questão a mesma situação de direito, devendo ser aplicado por todos os tribunais do país.

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (Depcont/PGF), a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS) atuaram na ação que discutia a aplicação do prazo aos benefícios concedidos anteriormente pelo órgão previdenciário, sob alegação de que a revisão poderia ser feita a qualquer momento, independe da alteração da lei em 1997.

As unidades da AGU explicaram que por meio da Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, o artigo 103 da Lei nº 8.213/91 foi alterado para estabelecer o prazo de 10 anos de decadência para os pedidos de revisão do benefício concedido, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou da ciência de decisão no âmbito administrativo.

A Primeira Seção do STJ acolheu os argumentos da AGU e decidiu que os benefícios concedidos antes da alteração legislativa também se sujeitam à decadência prevista em lei que, nesse caso, não deve ser contada a partir da data de concessão do benefício, mas da vigência da Medida Provisória de 1997, que introduziu o prazo de 10 anos na lei previdenciária.

Isso significa que para os benefícios concedidos antes de 1997, a contagem do prazo de prescrição se dá partir daquele ano, sob o entendimento de que a Lei não pode ter aplicação retroativa, tendo acabado em 2007 o prazo para esses beneficiários pedirem a revisão.

O Depcont/PGF, a PRF4 e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU. Ref.: Recurso Especial Repetitivo nº 1.309.529/PR - STJ.
Link: AGU

1 Comentário:

Kirk Lauschner disse...

Já esperava. Creio que a decisão sobre a matéria será mesmo no STF, por causa da violação ao texto constitucional.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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