Projeto assegura isenção do Imposto de Renda sem renovar laudo médico
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei n. 4.240/12, de autoria da deputada Andreia Zito, que altera a redação do parágrafo 1º, do artigo 30, da Lei nº 9.250/95, que trata sobre o imposto de renda.
Conforme a proposta o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, excluindo-se desta norma as aposentadorias por invalidez permanente, originadas das situações previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, permitindo desta forma que o laudo inicial tenha validade sem a necessidade de renovação do laudo médico.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Ocorre que, atualmente, o cidadão que necessita de isenção do desconto de imposto de renda na fonte, por ser portador de uma dessas situações supracitadas, é possuidor de despesas médicas com medicamentos bastante onerosos, ainda precise de tempo em tempo, normalmente a cada dois anos, sujeitar-se a nova perícia para renovar o período de validade para fins de isenção do desconto do imposto de renda na fonte, por conta do estabelecido no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. Esta ação tem provocado situações totalmente injustas, uma vez que esses cidadãos portadores destas doenças incapacitantes têm que se locomoverem em busca da realização, muitas das vezes, de novos exames, novos requerimentos para realização de novas inspeções pela Junta Médica Oficial, na organização que se encontram vinculado para fins de percepção dos proventos de aposentadoria, o que significa uma série de transtornos para aqueles que já adquiriram uma condição de vida não normal. Muitas vezes, por conta da demora burocrática, corre-se o risco de se reiniciar o desconto de imposto de renda na fonte, por conta de demoras da expedição de um novo laudo ratificador da situação que já vem acontecendo desde a sua aposentação."
O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
PL 4.240/12
Conforme a proposta o serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle, excluindo-se desta norma as aposentadorias por invalidez permanente, originadas das situações previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/98, permitindo desta forma que o laudo inicial tenha validade sem a necessidade de renovação do laudo médico.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Ocorre que, atualmente, o cidadão que necessita de isenção do desconto de imposto de renda na fonte, por ser portador de uma dessas situações supracitadas, é possuidor de despesas médicas com medicamentos bastante onerosos, ainda precise de tempo em tempo, normalmente a cada dois anos, sujeitar-se a nova perícia para renovar o período de validade para fins de isenção do desconto do imposto de renda na fonte, por conta do estabelecido no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 1995. Esta ação tem provocado situações totalmente injustas, uma vez que esses cidadãos portadores destas doenças incapacitantes têm que se locomoverem em busca da realização, muitas das vezes, de novos exames, novos requerimentos para realização de novas inspeções pela Junta Médica Oficial, na organização que se encontram vinculado para fins de percepção dos proventos de aposentadoria, o que significa uma série de transtornos para aqueles que já adquiriram uma condição de vida não normal. Muitas vezes, por conta da demora burocrática, corre-se o risco de se reiniciar o desconto de imposto de renda na fonte, por conta de demoras da expedição de um novo laudo ratificador da situação que já vem acontecendo desde a sua aposentação."
O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.
PL 4.240/12
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