Previ não pode adotar índices próprios para atualização monetária de fundos de pensão
Para correção das contribuições de participante, a entidade de previdência privada deve adotar índices oficiais de correção monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária ocorrida no período. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ).
Um ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a restituição não se deu de forma integral.
Segundo o autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a entidade adotou índices previstos em regulamentos internos, desrespeitando os índices oficiais para recomposição da desvalorização da moeda.
Correção
Em primeira instância, o juiz condenou a entidade a corrigir os saldos das contribuições mensais realizadas pelo autor, na razão de 12% ao ano. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do valor total das custas processuais.
Diante disso, a Previ interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do tribunal de justiça é extra petita (quando é concedido algo diverso do pedido), no ponto em que manteve a decisão que deferiu juros de 12% ao ano, apesar de o autor ter pedido que incidissem juros de 6% ao ano.
Afirmou que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”. Sustentou que, embora não tenha apelado da sentença, foi condenada pelo TJRS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e das despesas do processo.
Poder de compra
“A correção dos valores para fins de restituição, pagos por ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo, inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, orientado pela Súmula 289 do STJ.
Como não é permitido ao beneficiário a devolução da contribuição feita pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula 290 do STJ, o relator considerou que, ao adotar índice de correção próprio, a entidade agiu com abusividade.
Quanto aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
“Não houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de ofício”, afirmou o ministro.
Honorários e despesas
Em relação aos honorários advocatícios, o ministro deu razão à Previ. Para ele, como houve recurso apenas da entidade de previdência privada, “é manifestamente descabida sua condenação a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.
Assim, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa fixada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil e os honorários ao advogado do autor e para determinar que a Previ arque apenas com metade das custas processuais.
Link: STJ
Um ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a restituição não se deu de forma integral.
Segundo o autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a entidade adotou índices previstos em regulamentos internos, desrespeitando os índices oficiais para recomposição da desvalorização da moeda.
Correção
Em primeira instância, o juiz condenou a entidade a corrigir os saldos das contribuições mensais realizadas pelo autor, na razão de 12% ao ano. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do valor total das custas processuais.
Diante disso, a Previ interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do tribunal de justiça é extra petita (quando é concedido algo diverso do pedido), no ponto em que manteve a decisão que deferiu juros de 12% ao ano, apesar de o autor ter pedido que incidissem juros de 6% ao ano.
Afirmou que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”. Sustentou que, embora não tenha apelado da sentença, foi condenada pelo TJRS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e das despesas do processo.
Poder de compra
“A correção dos valores para fins de restituição, pagos por ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo, inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, orientado pela Súmula 289 do STJ.
Como não é permitido ao beneficiário a devolução da contribuição feita pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula 290 do STJ, o relator considerou que, ao adotar índice de correção próprio, a entidade agiu com abusividade.
Quanto aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
“Não houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de ofício”, afirmou o ministro.
Honorários e despesas
Em relação aos honorários advocatícios, o ministro deu razão à Previ. Para ele, como houve recurso apenas da entidade de previdência privada, “é manifestamente descabida sua condenação a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.
Assim, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa fixada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil e os honorários ao advogado do autor e para determinar que a Previ arque apenas com metade das custas processuais.
Link: STJ
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