Tribunal nega incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias
A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias.
O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória / indenizatória da verba em questão”, afirmou.
Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza. Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.
AGA 00198249120114010000/DF
Link: TRF 1
O relator afirmou que “as verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial. Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma). “Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime geral da previdência, considerando a natureza compensatória / indenizatória da verba em questão”, afirmou.
Acrescentou o desembargador que a matéria relativa ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza. Com base em tais argumentos, a Turma negou provimento ao recurso, por unanimidade.
AGA 00198249120114010000/DF
Link: TRF 1
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