sexta-feira, 8 de junho de 2012

Pensão por morte ao estudante universitário indeferida

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre a extensão do benefício de pensão por morte ao estudante universitário. No presente caso o estudante buscava a pensão por morte do servidor público federal, entretanto teve o benefício indeferido devido ao Princípio da Legalidade, o qual seria violado. Abaixo segue o acórdão para análise dos amigos.


EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. BENEFICIÁRIO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. LEI No 8.112/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Segundo a Lei no 8.112/90, o benefício da pensão por morte é devido até o momento em que o beneficiário, na condição de filho, menor sob guarda ou tutela, irmão órfão ou menor designado, completa 21 anos de idade.
2. Diante da previsão na Lei no 8.112/90, a extensão do benefício além de 21 anos, até o implemento da idade de 24 anos, por ser o beneficiário estudante universitário, fere o princípio da legalidade. Precedentes deste Tribunal.
3. O princípio da igualdade e os direitos à educação e ao trabalho devem ser aplicados harmonicamente com o princípio da legalidade também albergado constitucionalmente.
4. A dependência econômica do apelante é fato que, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão por morte, uma vez que esta não é
benefício assistencial, mas benefício previdenciário. 
5. Apelação improvida. 
TRF 5ª - AC 0002259-53.2011.4.05.8100 - (526525/CE)- 1ªT. - Rel. Des.Fed. Niliane Meira Lima, Publicado em 12.09.2011

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.
Recife, 1º de setembro de 2011.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA
Relatora Convocada 

RELATÓRIO
Trata-se  de  apelação  cível  interposta  em  face  de  sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou  improcedente,  initio  litis, o objeto da ação (prorrogação de pensão por morte de servidor público  federal até a  idade de 24 anos ou a conclusão de curso universitário), nos termos do art. 269, I, c/c art. 285-A, do CPC.

Em suas razões de apelo (fls. 48/59), aduziu o recorrente, em suma, que, para  fins  previdenciários,  a  relação  de  dependência merece  tratamento  diferenciado  e, por  este  motivo,  deveria  ser  mantido  na  condição  de  dependente  até  os  24  (vinte  e quatro) anos de idade ou a conclusão do curso universitário, como incentivo à educação.

Sustentou que sempre viveu sob a dependência econômica de seu falecido avô, que era o titular de sua guarda por decisão judicial comprovada nos autos. Colacionou precedentes jurisprudenciais  e,  ao  final,  pugnou  pelo  provimento  do  recurso,  a  fim  de  que  seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos. Com as contrarrazões (fls. 66/73), subiram os autos a este eg. Tribunal. É o relatório. Dispensada a revisão, peço dia para julgamento.


VOTO
Conforme ensaiado no relatório, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente, initio litis, o objeto da ação (prorrogação de pensão por morte de servidor público federal até a idade de 24 anos ou a conclusão de curso universitário), nos termos do art. 269, I, c/c art. 285-A, do CPC.

O benefício do apelante encontra previsão na Lei no 8.112/90, que dispõe:
 
Art. 217. São beneficiários das pensões:
[...]
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
[...]
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
(negritos inexistentes no original)
 
De acordo com os dispositivos acima, o benefício da pensão por morte é devido até o momento em que o beneficiário, na condição de filho, menor sob guarda ou tutela, irmão órfão ou menor designado, completa 21 anos de idade, o que, no caso do apelante já ocorreu.
 
Diante da previsão na Lei no 8.112/90, a extensão do benefício além de 21 anos, até o implemento da idade de 24 anos, por ser o beneficiário estudante universitário, fere o princípio da legalidade, que deve nortear a atuação da Administração Pública, de acordo com a previsão do art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO AOS FILHOS ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. ILEGALIDADE. AGTR IMPROVIDO.
1. A pensão temporária por morte estabelecida em favor de segurado da Previdência Social é devida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91, até que este complete vinte e um anos de idade, não sendo possível a extensão do benefício até os vinte e quatro anos, ainda que o dependente seja estudante universitário, porquanto tal determinação fere frontalmente o princípio da legalidade. 2. Para fins de concessão de benefícios, são de compulsória observância as regras relativas ao regime de previdência a que estava vinculado o segurado. Precedentes desta Corte. 3. Expende juízo de eqüidade a decisão proferida contra legem sob o exclusivo fundamento de isonomia. Este tipo de decisão, ressabe-se, somente é admissível à vista de expressa previsão legal, a teor do que prescreve o art. 127 do Código de Processo Civil, o que não condiz com a hipótese dos autos. 4. Precedentes Jurisprudenciais desta Corte: AMS 99.579-CE, Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJU 14.05.08, p. 348; AGTR 85.000-SE, Rel. Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 14.05.08, p. 312; AMS 90.539-PE (Rel. Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJU 27.10.06); AMS 94.931-PE (Rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, DJU 30.03.07) e AGTR 70.063-CE (Rel. Des. Federal JOSÉ BAPTISTA, DJU 04.05.07); e do colendo Tribunal da Cidadania: REsp. 771.993-RS (Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJU 23.10.06); REsp.639.487-RS (Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 01.02.06) e REsp.718.471-SC (Rel. Des. Federal LAURITA VAZ, DJU 01.02.06). 5. Agravo de instrumento improvido.(AG 00018875720114050000, Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, 09/06/2011)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 
1. A pensão temporária por morte estabelecida em favor de menor sob guarda de servidor público federal é devida, nos termos do art. 217, II, 'a' da Lei 8.112/90, até que este complete vinte e um anos de idade, não sendo possível a extensão do benefício até os vinte e quatro anos, ainda que o dependente seja estudante universitário, porquanto tal determinação fere frontalmente o princípio da legalidade. 2. Para fins de concessão de benefícios, é de compulsória observância as regras relativas ao regime de previdência a que estava vinculado o segurado. 3. Dispõe a Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário." 4. Não há amparo legal para se prorrogar a manutenção do benefício a menor sob guarda de servidor público federal, estudante de curso universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. Precedentes. 5. Remessa oficial e Apelação cível providas. (APELREEX 200884010012656, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, 02/06/2011)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO DECORRENTE DE MORTE DE SERVIDORA. NETA DEPENDENTE. MAIORIDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ O TÉRMINO DO CURSO OU ADQUIRIDA A IDADE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16, I, DA LEI Nº 8.213/91.
I. Em 15.03.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Segurança 25409, entendeu que o limite de idade de 21 anos é condição resolutiva do direito à pensão por morte instituída nos termos do art. 217, II, b, da Lei 8112/90. II. Dispõe a Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais que: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário." III. Não há amparo legal para se prorrogar a manutenção do benefício a neta estudante de curso universitário até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. IV. Apelação improvida. (AC 00018350920104058500, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, 26/08/2010)

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. IDADE-LIMITE. 21 ANOS. ESTUDANTE. CURSO UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
IMPROVIDO. 
1. Nos termos do art. 217, II, "a", da Lei 8.112/90, a pensão pela morte de servidor público federal será devida aos filhos até o limite de 21 anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido.
(RESP 200702740366, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, 18/05/2009)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO-INVÁLIDA DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS 21 ANOS DE IDADE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS POR SER ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, ante a ausência de previsão legal – uma vez que a Lei n.º 8.112/90 é taxativa ao determinar que, após completados de 21 anos de idade, somente o(a) filho(a) inválido(a) tem o direito de continuar percebendo a pensão – é impossível a prorrogação do benefício aos que, não possuindo invalidez, ultrapassaram o mencionado marco temporal, ainda que estudantes universitários. 2. A propósito da alegada incidência analógica da Súmula 358 desta Corte, entendo desarrazoada a pretensão, pois a lide de natureza previdenciária admite apenas interpretação da própria lei de regência, sendo incabível julgar a controvérsia com alicerce em exegeses analógicas de leis – ou mesmo súmulas de tribunais – estranhas ao âmbito da previdência social. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200700940089, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/10/2008).
 
Quanto ao princípio da igualdade e aos direitos à educação e ao trabalho, é preciso ressaltar que devem ser aplicados harmonicamente com o princípio da legalidade também albergado constitucionalmente.

Ademais, a dependência econômica do apelante é fato que, por si só, não justifica o restabelecimento da pensão por morte, uma vez que esta não é benefício assistencial, mas benefício previdenciário.

No mais, deixo de condenar o apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto.
 
DESEMBARGADORA FEDERAL NILIANE MEIRA LIMA
Relatora Convocada

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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