quinta-feira, 28 de junho de 2012

Servidor público estadual removido no interesse da Administração tem direito a matrícula em Universidade Federal

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que concedeu a servidor público estadual, removido no interesse da Administração Pública, matrícula no curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), no turno da noite.

Na apelação, a UFMG sustenta, entre outros argumentos, que o impetrante é servidor público estadual, não se aplicando a ele o regramento de transferências previsto no art. 1.º da Lei 9.536/97. O referido artigo estabelece que “a transferência ex officio [...] será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano, e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, ao analisar o recurso apresentado pela UFMG, destacou que o dispositivo citado foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a magistrada, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a congeneridade é requisito de observância obrigatória na transferência ex officio.

De acordo com a jurisprudência, conforme ressalta a relatora, somente é cabível a transferência de estudantes entre instituições congêneres, não importando a categoria a que pertençam, ou seja, não importando se a transferência se dará de instituição de ensino pública estadual para federal ou vice-versa. “No referido quesito, também se enquadra o impetrante, porquanto oriundo de instituição de ensino pública, qual seja, a Universidade Estadual de Minas Gerais, localizada em Frutal/MG”, afirmou.

A desembargadora Selene Maria de Almeida também citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região que tem admitido a extensão do benefício de matrícula obrigatória em instituição de ensino superior, no caso de transferência ex officio, para servidor público estadual.

“Verificada a remoção de servidor público estadual no interesse da Administração e respeitada a congeneridade entre as instituições de ensino, o impetrante faz jus à matrícula na IES independentemente da existência de vaga”, salientou a relatora ao negar seguimento à apelação e à remessa oficial.

Processo n.º 69055320104013800
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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