sexta-feira, 29 de junho de 2012

Recolhimento de contribuições em atraso e a validade como carência.


Nesta sexta-feira a jurisprudência a ser vista trata sobre o recolhimento das contribuições em atraso pelo contribuinte individual e o seu cômputo para efeitos de carência. Na decisão houve a uniformização do entendimento de que uma vez efetuada a primeira contribuição no prazo legal, as demais que forem recolhidas, em atraso ou não, deverão ser consideradas para efeito de carência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
1. Após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa àqueles recolhimentos válidos.
2. Indevido o cômputo, para efeitos de carência, das contribuições recolhidas em atraso que se refiram a momento anterior à nova filiação, quando não ostentava, o contribuinte, a qualidade de segurado da Previdência Social.
3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido.
IUJEF Nº 5000391-81.2012.404.7118, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Juiz Federal Fernando Zandoná, D.E.28.05.2012.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negou provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2012.
FERNANDO ZANDONÁ
Relator para Acórdão

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização interposto por IBANEZ DOMINGOS BASSO contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que deu provimento ao recurso do INSS, considerando que não houve preenchimento da carência, uma vez que as contribuições recolhidas em atraso pelo segurado, contribuinte individual, não contam como carência, conforme reza o art. 27, II da Lei n. 8.213/91.

Intimado do acórdão, o autor-recorrente interpôs o presente Pedido de Uniformização argumentando, essencialmente, que a proibição do art. 27 se dirige apenas àqueles que jamais contribuíram para o RGPS e que, ao final de seu período laboral, resolvem recolher todas as contribuições em atraso e computá-las como carência para a concessão de aposentadoria, o que não é o caso. Juntou precedente.

O pedido foi admitido pela Presidência da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do incidente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Juiz Federal

VOTO
O presente Pedido de Uniformização foi apresentado tempestivamente e estão presentes os paradigmas que autorizam seu conhecimento.

A questão do presente incidente diz respeito à possibilidade de recolhimentos feitos em atraso, serem computados para efeitos de carência.

O art. 27, II, da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, dispõe:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

Da análise do referido dispositivo, entendo que a partir da primeira contribuição previdenciária paga tempestivamente, as demais contribuições, ainda que pagas com atraso, podem ser contadas para efeito de carência.

Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, no caso de contribuinte individual, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência:

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 642.243/P. Sexta Turma. Rel. Ministro Nilson Naves. DJ 05/06/2006)

No mesmo sentido é a orientação da Turma Nacional de Uniformização:
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS.
1. Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.
2. A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). 3. Tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, e considerando que a questão da capacidade da autora para o trabalho não foi devidamente apreciada nas instâncias anteriores, devem os autos retornar ao juízo de origem para que se proceda ao completo e devido julgamento. 4. Pedido de Uniformização parcialmente provido para anular o acórdão e a sentença monocrática.
(PEDILEF nº. 2007.72.50.00.0092-0, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.02.2009).

O que não admite o referido dispositivo é que a pessoa passe a contribuir para o RGPS e recolha as contribuições anteriores para preencher a carência da aposentadoria, como esclarece a decisão do TRF da 4ª Região:

'Conforme se evidencia da própria redação, quis, com isso, a legislação, evitar que algum contribuinte, a fim de burlar o período de carência, efetuasse o pagamento da primeira contribuição sem atraso e já, na mesma data, efetuasse o recolhimento das outras 59 (cinquenta e nove) anteriores, necessárias a integralizar o período carencial, completando-o de uma só vez (TRF/4ª Região, AC nº 95.04.54133-0, Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 29-10-1997).

Assim, deve ser uniformizado o entendimento no sentido de que uma vez realizada a primeira contribuição no prazo legal, as demais que forem recolhidas, em atraso ou não, pelo contribuinte individual, deverão ser consideradas para efeito de carência.

Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.

Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Juiz Federal

VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Ilustre Relator para divergir, em parte, da solução proposta, somente para o fim de esclarecer que as contribuições recolhidas em atraso, na qualidade de contribuinte individual, após a primeira tempestiva, podem ser levadas a conta para efeitos de carência, desde que o recolhimento das contribuições em atraso se dê enquanto mantida a qualidade de segurado.

Com efeito, do voto condutor do precedente da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais citado (PEDILEF n. 200772500000920, Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009), de lavra do MM. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, externou-se entendimento neste sentido. Veja-se (os grifos são meus):

A possibilidade do cômputo de contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para efeito de carência, consideram-se as contribuições 'II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.'.

E a razão de ser desse dispositivo é lógica: a apuração da carência não prescinde de parâmetros bem delimitados (termo inicial e duração), mas a existência desses não deve inviabilizar a subsistência do segurado do RGPS. Se por um lado é necessário saber a partir de quando deve ser a carência considerada (data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso), por outro não pode impingir ao segurado o excessivo ônus de nunca poder recolher sem atraso.

O que importa, para que esse pagamento em atraso não seja desconsiderado, é que não haja perda da qualidade de segurado, a qual ocorre, quanto aos contribuintes individuais, considerados segurados obrigatórios (art. 11, V, Lei nº 8.213/911), após 12 meses da cessação das contribuições (art. 15, II, Lei nº 8.213/912. E, no caso concreto, observa-se não ter havido tal perda.


Naqueles autos se discutia situação diversa da versada nos presentes, já que se tratava de segurada que havia passado a verter contribuições ao RGPS em 09/2004, recolhendo, a partir de então, 13 contribuições, sendo que apenas 03 tempestivamente. Contudo, foi considerado que entre o recolhimento da primeira tempestiva (que se deu em 09/2004) e o recolhimento das demais, não se verificou a perda da qualidade de segurada da Previdência Social, pelo que, da interpretação do inciso II do art. 27 da Lei n. 8.213/91, entendeu-se pela possibilidade de seu cômputo para fins de carência.

Nestes autos, de outra banda, o que pretende o autor é o cômputo, para fins de carência, das contribuições alusivas ao período compreendido entre 01/10/93 e 31/12/96, as quais, incontroversamente, foram efetuadas extemporaneamente, e, por isso, não consideradas na seara administrativa. Contudo, as contribuições anteriores haviam cessado em 03/1991, ou seja, verificou-se a perda da qualidade de segurado entre a cessação das contribuições e o recolhimento intempestivo das demais, pelo que, nos termos da uniformização ora proposta, é indevida a sua consideração para os fins pretendidos.

A prosperar a pretensão do recorrente, estar-se-ia esvaziando de sentido a existência do instituo da carência, pois bastaria aos segurados o recolhimento tempestivo de uma única contribuição em qualquer momento de sua vida contributiva para que lhes fosse franqueado o direito de recolher extemporaneamente as contribuições faltantes para a obtenção do benefício almejado, mesmo após a ocorrência do fato ensejador da cobertura previdenciária (incapacidade, idade), interpretação que destoa dos princípios informadores da Previdência Social.

Da uniformização ora proposta não destoou o acórdão recorrido, pelo que se impõe o desprovimento do incidente de uniformização interposto pela parte autora.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 
FERNANDO ZANDONÁ

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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