domingo, 17 de junho de 2012

Autorizada laqueadura em adolescente de 15 anos

A 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou a realização de laqueadura tubária em uma adolescente de 15 anos, portadora de doença mental, que teve filho em dezembro de 2011.

O Juízo do 1º Grau havia considerado o pedido improcedente. No TJRS, a sentença foi reformada, autorizando a laqueadura na adolescente.

Caso
A autora da ação é uma adolescente de 15 anos que sofre de distúrbios psiquiátricos sérios e irreversíveis. Segundo sua família, não adere aos tratamentos propostos, salvo quando está internada, e a mãe e os irmãos não têm condições de contê-la a fim de evitar uma nova gravidez.

Segundos os laudos psiquiátricos, a adolescente não tem qualquer discernimento, sendo necessária a laqueadura tubária para que não volte a engravidar.

No laudo médico, há indicação expressa da laqueadura como única alternativa para o seu caso, pois a autora não consegue utilizar contraceptivos orais ou injetáveis e o DIU é contraindicado pela situação de promiscuidade. Segundo o processo, o pedido está amparado na Lei 9.263/96, artigo 10, parágrafo sexto.

Giruá
Em 1º Grau, a ação tramitou na 1ª Vara Judicial da Comarca de Giruá. A Juíza de Direito Vanessa Lima Medeiros negou o pedido. O Ministério Público, em primeira e segunda instâncias, também emitiu parecer pela improcedência.

Tribunal de Justiça
O recurso chegou ao TJRS e foi julgado pela 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos.

Na decisão, o magistrado votou pela procedência do pedido, alegando que caso não autorizada a laqueadura, muito em breve o Judiciário poderá estar julgando processos de destituição de poder familiar dos filhos da adolescente, notoriamente incapaz de exercer a maternidade responsável.

O Desembargador também analisou que o contexto familiar em que a adolescente se encontra inserida tem um longo histórico de acompanhamento pelo Conselho Tutelar, em razão da vulnerabilidade social.

Não podemos negar a providência jurisdicional que nos é reclamada. Não pode o Judiciário permitir que essa jovem, doente mental, inserida num contexto familiar completamente comprometido e vulnerável, esteja sujeita a repetidas gestações, trazendo ao mundo crianças fadadas aos abandono, sem falar nos riscos à própria saúde da gestante, que por todas as suas limitações, sequer adere ao pré-natal, afirmou o magistrado.

Por unanimidade, foi concedida a autorização para a laqueadura tubária. Além do Desembargador relator, também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido, os Desembargadores Rui Portanova e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Apelação nº 70047036728
Link: TJRS

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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