sexta-feira, 22 de junho de 2012

TRF 4 e a aplicação da tabela de mortalidade do fator previdenciário

Nesta sexta será visto uma jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que trata sobre a aplicação da tabela de mortalidade do Fator Previdenciário. Abaixo segue o entendimento do tribunal em incidente de uniformização de jurisprudência para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TABELA DE MORTALIDADE. ALTERAÇÃO APÓS O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TABELA ANTERIOR. APLICAÇÃO. CONJUGAÇÃO DESSA TABELA COM CRITÉRIOS DE CÁLCULO POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de norma relativa à concessão de benefício, em princípio aplicável, em caso de sucessão normativa no tempo, aquela vigente no momento da reunião, pelo segurado, dos requisitos para a concessão. Assim também se dá com a tabela de mortalidade publicada pelo IBGE, usada na fórmula do fator previdenciário, que deve ser considerada com a sua redação no momento em que o segurado implementa as condições para a fruição da aposentadoria. Isso, todavia, não significa que o segurado possa conjugar a tabela vigente no momento do implemento dos requisitos com critérios de cálculo considerados em momento posterior
2. Incidente a que se dá parcial provimento.
TRF 4ª, IUJEF 5007694-06.2012.404.7100/RS, Relator Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
Curitiba, 18 de maio de 2012.
Leonardo Castanho Mendes
Juiz Federal Relator

RELATÓRIO
O incidente do autor investe contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que julgou improcedente revisional, em que se pleiteava a majoração da RMI, via consideração da tabela de mortalidade do fator previdenciário vigente não na DER, mas no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Traz a cotejo acórdão da Turma Suplementar do mesmo estado.
O incidente foi admitido.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do incidente no evento 11.
É o relato.

VOTO
Admito o incidente. O acórdão recorrido assentou que a tabela de mortalidade a ser utilizada é aquela vigente na DER, enquanto a decisão paradigma garantiu ao segurado a utilização da tabela vigente no momento do implemento das condições para a fruição do benefício. Demonstrada, portanto, a divergência. Ultrapassada a fase de conhecimento, tenho que o incidente mereça provimento.
 
O art. 29, § 7º da Lei 8.213/91 diz que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.
 
Ora, quando a lei fala 'ao se aposentar', estaria ela querendo dizer 'ao pedir a aposentadoria', ou, ao contrário, 'ao completar os requisitos para a aposentadoria'? Penso que se deva privilegiar a tese de que a legislação de regência da concessão seja aquela vigente no momento do implemento dos requisitos. Com efeito, não se pode discriminar, para esse fim, dois segurados que implementam seus requisitos na mesma data e, no entanto, requerem os benefícios em momentos distintos. Se eles implementam os requisitos numa mesma data e nessa mesma data têm idêntica expectativa de vida, soa contraditório deferir-lhes benefícios em valores distintos só porque um deles requereu o benefício em momento posterior.
 
A própria aplicação do fator previdenciário segue de modo induvidoso essa lógica e só ocorre para segurados que adquirem o direito à aposentadoria após a vigência da Lei 9.876/99. Para os segurados que adquirem esse direito antes da lei sempre se garantiu a prerrogativa do cômputo da RMI sem a sua aplicação, salvo, é claro, a opção pelo valor mais vantajoso nos termos da Lei 9.876/99.
 
Não se trata de reconhecer direito adquirido a determinado regime jurídico e tornar esse direito imune a futuras alterações legislativas. O que está em causa aqui é a definição do momento em que se fixam as regras de regência para a concessão do benefício. E neste caso, tratando-se de norma relativa à concessão do benefício, penso que a norma aplicável deva ser aquela em vigor no momento do implemento de todos os requisitos.
 
Entretanto, faço uma ressalva. Se a parte pretende se beneficiar da tábua de mortalidade vigente no momento do implemento dos requisitos, hão de prevalecer também os demais critérios de cálculo daquele momento. Ou seja, o PBC também deve ser aquele para o benefício concedido naquele momento, de forma não se compute nenhum dos demais fatores componentes do cálculo do valor do benefício a partir de tal marco. Não é possível, portanto, conjugar a tabela de mortalidade do momento do implemento dos requisitos com critérios de cálculo que lhe sejam posteriores, porque isso equivaleria ao estabelecimento de critérios de cálculo híbridos.
 
Nesse contexto, meu voto provê parcialmente o incidente para uniformizar o entendimento da Turma, no sentido de que a tabela de mortalidade empregada no cálculo do fator previdenciário deva ser aquela em vigor no momento do implemento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, independentemente da data do requerimento administrativo, desde que a parte não compute, na formação da RMI, nenhum fator componente do cálculo em momento posterior àquele da fixação dos requisitos.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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