quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Doença degenerativa pode ser considerada ocupacional

Uma trabalhadora portadora de doença degenerativa na coluna lombar (hérnia de disco) conseguiu na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por ter o problema agravado por um acidente sofrido no trabalho. Ela utilizava botas com solado desgastado e sofreu uma queda que reduziu sua capacidade de trabalho. No entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, o fato de se tratar de doença degenerativa não exclui a possibilidade de classificação como doença do trabalho. Portanto, o dever de indenizar ficou caracterizado no caso.

Em seu recurso, a reclamada argumentou que a hérnia poderia ter surgido por vários motivos, inclusive por ser a reclamante dona de casa. Além disso, a doença é congênita e a empresa tomou todas as medidas cabíveis de proteção à saúde da trabalhadora. Contudo, o juiz relator convocado Danilo Siqueira de Castro Faria não se convenceu.

Em seu voto, o magistrado acentuou que o trabalho doméstico contribuiu apenas em 15% para o agravamento da doença, conforme apurado em perícia. Ele explicou que as doenças degenerativas podem ser caracterizadas como doenças de origem ocupacional quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades ou ambientes. Seguindo essa linha de raciocínio, as causas para as doenças degenerativas são várias, não decorrendo apenas do processo natural de envelhecimento das pessoas.

No caso, houve concausalidade, ou seja, "a lesão ocorreu por múltiplos fatores, conjugando causas relacionadas ao trabalho, com outras, de natureza extralaboral" , conforme destacou o julgador. A queda sofrida no trabalho contribuiu para o agravamento da doença e daí surge, para o empregador, o dever de indenizar. "Não é necessário ocupar-se um psicólogo, para constatar o abalo moral suportado pela reclamante, dado o sofrimento advindo da redução da capacidade laboral" , pontuou o relator.

O magistrado citou em seu voto a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (3ª ed. Pag. 143/144), para quem "a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91" .

Com essas considerações, a Turma julgadora manteve a condenação imposta em 1º Grau, apenas diminuindo o valor das indenizações por danos morais para R$1.000,00 e por danos materiais para R$4.400,00.
0000659-68.2010.5.03.0157 RO
Link: TRT 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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