sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Complementação de benefício previdenciário pago pelo IPERGS

Nesta sexta a jurisprudência a ser vista refere-se a situação dos servidores da extinta RFFSA (Rede Ferroviária Federal S.A.) e o IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul) e a complementação de benefícios previdenciários. Tendo em vista a grande quantidade de ações existentes no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, segue abaixo uma recente decisão sobre o tema para análise dos amigos.


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSAO INTEGRAL. VIÚVA PENSIONISTA DE SERVIDOR FERROVIÁRIO CEDIDO À EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO IPERGS. AMORTIZAÇÃO DE VALORES AUFERIDOS DO INSS. DESCABIMENTO. 
A integralidade da pensão a ser paga pelo IPERGS à viúva de servidor ferroviário falecido que fora cedido à extinta RFFSA deve corresponder ao valor da parcela de complementação dos vencimentos ou proventos paga pelo Tesouro do Estado ao instituidor do benefício, sobre a qual esse contribuiu para a autarquia previdenciária estadual, sendo desnecessário abater valores percebidos do INSS. APELO DESPROVIDO. 
(Apelação Cível Nº 70045702214, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 14/02/2012)

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. 

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Angela Maria Silveira (Presidente e Revisora) e Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias. 
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2012. 

DES. MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, 
Relator. 

RELATÓRIO 
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução fundada em título judicial que lhe movem ALINE LOPES DA SILVA E OUTRO. 

Nas razões recursais, o apelante sustenta que nas pensões concedidas a dependentes de extintos servidores públicos ferroviários cedidos à RFFSA lhe cabe apenas complementar os valores pagos pelo INSS. Assevera que devem ser abatidas as parcelas devidas pela autarquia previdenciária federal. Argumenta que não há valores a serem pagos, tendo em vista que a pensionista auferiu, durante todo o período em que percebeu o benefício previdenciário, valores superiores ao montante que o instituidor da pensão receberia se vivo estivesse. Salienta que foi condenado apenas a pagar a complementação da pensão do INSS até se atingir o valor a que teria direito o instituidor da pensão, se vivo fosse. Pondera que, para apuração do montante devido faz-se necessário verificar o valor que o falecido servidor ferroviário receberia, fornecido pela RFFSA, daí abatendo-se o valor pago pelo INSS. Requer o provimento do apelo, a fim de que seja extinto o processo de execução por ausência de valores devidos. 

O recurso foi recebido no duplo efeito. Transcorreu ‘in albis’ o prazo legal para apresentação de contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público, nesta instância, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. Os autos vieram conclusos. Foram atendidas as formalidades previstas nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.  É o relatório. 

VOTOS 
Des. Miguel Ângelo da Silva (RELATOR): Conheço do apelo, pois atendidos os requisitos de admissibilidade. 

Do pensionamento – ausência de valores devidos – dever de complementação – viúva 
Nos embargos à execução de sentença descabe rediscutir os termos da condenação e do título judicial transitado em julgado, o que resulta da intelecção dos artigos 467, 468, 473 e 474 do CPC. 

Passada em julgado a sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, que estabeleceu que a pensão por morte paga à parte autora deveria corresponder à totalidade dos vencimentos auferidos pelo instituidor do benefício, se vivo fosse, a partir da Constituição Federal de 1988, aí compreendidas inclusive as vantagens de caráter pessoal que ele auferia, cumpre considerar repelidas as alegações defensivas somente suscitadas nos embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 

“In casu”, estimo necessário tecer algumas considerações preliminares. 

A Lei Estadual nº 7.672/82 erigiu à condição de segurados obrigatórios do IPERGS, independentemente do regime jurídico de trabalho, “os servidores do Estado que, havendo sido contribuintes obrigatórios do sistema federal de previdência, hajam sido por este inativados, e percebam complementação ou diferença de proventos dos cofres do Estado ou de Autarquia Estadual” (art. 4º, alínea “b”) (grifo acrescido). 

É bem de ver que a vinculação automática à autarquia previdenciária estadual, na situação acima indicada e por força do Termo de Acordo de Reversão celebrado entre o Estado do RS e a RFFSA (aprovado pela Lei nº 3.887/61), decorreria da aposentadoria do servidor ferroviário cedido à Rede Federal e dessa data vigoraria (art. 15), e o salário de contribuição desses segurados seria equivalente ao total da complementação ou diferença de proventos pagas pelo Estado ou pela Autarquia (§ 4º do art. 18 da Lei Estadual nº 7672/82). 

Entretanto, não ficou ajustada a vinculação definitiva (permanente) do valor da aposentadoria aos vencimentos que o ferroviário faria jus se estivesse em atividade. 

O compromisso legalmente firmado era no sentido de que, efetuado o devido e proporcional rateio, o somatório da quantia de responsabilidade do INSS com aquela a ser complementada pelo ente público estadual deveria guardar equivalência com a remuneração total percebida na data da aposentação. 

Diversa não será a conclusão quando se estiver diante de pensão paga por morte de servidor ferroviário aposentado: a complementação de responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS corresponde exatamente ao valor anteriormente alcançado pelo Estado do Rio Grande do Sul ao servidor inativo, razão pela qual inexiste motivo para reduzir ou aumentar o montante cuja responsabilidade compete à autarquia previdenciária estadual em função do valor pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

Por conseguinte, o valor que o Estado pagaria a título de complementação dos proventos de aposentadoria ao servidor inativo, se vivo estivesse, deve alcançar integralmente à pensionista dele, considerada obviamente a sua cota-parte, se houver outros dependentes. 

Não há cogitar de dedução de valores supostamente a cargo do INSS, porquanto são independentes os cálculos da parcela de responsabilidade dessa autarquia federal em relação aos que correspondem à parcela de responsabilidade do IPERGS. 

A pensão paga pelo INSS tem por base de cálculo as contribuições que o “de cujus” fez para o INSS, incidentes sobre o valor da remuneração que percebia da RFFSA. Já o “quantum” devido pelo IPERGS tem como base o que o servidor falecido contribuiu para o IPERGS, o que se deu sobre a complementação de vencimentos ou proventos paga pelo Estado. 

O documento incluso à fl. 05 – declaração emitida pela inventariança da RRRFS (em liquidação), não contemplou os valores pagos pelo INSS; apontou tão-somente o valor que seria pago pelo Tesouro do Estado ao instituidor do benefício pensional, o qual corresponde ao montante que o IPERGS deveria ter pago à pensionista e não pagou. 

Como o direito ao benefício previdenciário em tela de exame tem suporte na Lei Estadual nº 7.672/82, ao IPERGS incumbe o pagamento integral da parcela de complementação de pensão correspondente aos vencimentos ou proventos pelos quais respondia o Estado. 

O que importa é que o servidor inativo contribuiu para a autarquia estadual com base na parcela (de vencimentos/proventos) auferida do Tesouro do Estado, devendo a integralidade da complementação do benefício previdenciário levar em conta esse valor. 

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, como bem sublinhou a eminente Desª Helena Marta Suarez Maciel, “é responsável pelo pagamento da pensão atrelada e limitada à complementação anteriormente alcançada ao segurado pelo Tesouro do Estado na sua integralidade. Ou seja, deve arcar com a dívida decorrente do pagamento da integralidade da pensão correspondente a sua quota-parte que já foi apurada pelo Estado quando da aposentação do servidor ferroviário” (AC nº 70043565690). 

Em decorrência de sentença transitada em julgado, há de se garantir à pensionista o direito de receber do IPERGS exatamente o mesmo valor que o falecido recebia do Estado quando vivo, sem considerar o que ele recebia do INSS. 

E isso porque, se para o cálculo dos proventos de aposentadoria do “de cujus” o valor do INSS não era abatido, também não o será para a pensão da viúva. 

Nessa linha de compreensão, colaciono precedentes desta Terceira Câmara Especial Cível: 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIÚVA PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PENSÃO INTEGRAL. ARTIGO 40, §7º DA CF. OBSERVÂNCIA Á QUOTA DE RESPONSABILIDADE DO IPERGS. Cabe ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento da cota parte de sua responsabilidade da pensão, à pensionista, de forma integral ao que o extinto servidor ferroviário perceberia se vivo fosse, nos termos do artigo 40, §7º, inciso I da Constituição Federal, em razão de termo de reversão firmado entre o Estado e a União. Artigo 189 da Lei Estadual nº. 2.061/53, combinado com os artigos 4º, alínea `b, 15 parágrafo único e, 18, §4º, da Lei Estadual nº. 7.672/82, sendo desnecessário o abatimento ou a verificação dos valores recebidos do INSS. (...). RECURSOS DESPROVIDOS.” (Apelação Cível Nº 70043658608, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 13/12/2011) 

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SOCIEDADE ANÔNIMA - RFFSA. PENSIONISTA VIÚVA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS. (...). Pensionista Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA - A integralidade da pensão dos dependentes dos servidores ferroviários deve corresponder ao valor da parcela que era alcançada pelo Tesouro do Estado ao instituidor, sobre a qual o servidor falecido contribuiu para o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS. É esta importância que cabe à autarquia estadual alcançar à pensionista, independente de estar recebendo qualquer valor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Desnecessidade de abatimento dos valores recebidos pela autarquia federal. POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VENCIDA A VOGAL QUE DAVA PROVIMENTO.” (Apelação Cível Nº 70040488975, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/08/2011)

Dispositivo: À vista do exposto, voto em negar provimento ao apelo. 

Des.ª Angela Maria Silveira (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a). 
Des.ª Laís Ethel Corrêa Pias - De acordo com o(a) Relator(a). 
DES.ª ANGELA MARIA SILVEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70045702214, Comarca de Santa Maria: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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