TNU concede aposentadoria por invalidez a portador do vírus HIV
O magistrado pode se basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para determinar ou não a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez. Foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao determinar a devolução ao juízo de origem de todos os recursos do INSS que visem afastar a análise das condições pessoais e sociais de portadores do vírus HIV que pedem aposentadoria por invalidez.
Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização. “Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, disse a magistrada em seu voto.
Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que, apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença. “A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção do segurado no mercado de trabalho”, disse o magistrado em sua sentença.
Processo 0502922.11.2008.4.05.8500
Link: Justiça Federal
Segundo a relatora do caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma já tem consolidado o entendimento de que o direito a benefício previdenciário por incapacidade independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização. “Não obstante a conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada, outros elementos podem levar o magistrado à conclusão de sua impossibilidade, em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, situação me que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à dignidade humana”, disse a magistrada em seu voto.
Na matéria julgada pela Turma, a sentença de origem considerou que, apesar de o laudo pericial não ter atestado incapacidade para o trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença. “A ignorância que permeia nossa sociedade acabou por transforma uma doença em patologia incapacitante, que impede a inserção ou reinserção do segurado no mercado de trabalho”, disse o magistrado em sua sentença.
Processo 0502922.11.2008.4.05.8500
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