Miserabilidade comprovada por outros meios e benefício assistencial concedido.
Nesta sexta será visto uma jurisprudência relativa ao benefício assistencial à pessoa portadora de deficência, popularmente conhecido como LOAS, a qual confirma uma tendência dos tribunais que é a de conceder o benefício para aquelas famílias que mesmo extrapolando o limite da renda mensal per capita conseguem comprovar a miserabilidade através de outras provas. Abaixo segue a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I – O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, objetivou garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de sua família, manter seu sustento;
II – No caso em apreço, a deficiência da parte autora restou plenamente provada consoante se infere da curatela definitiva de fls. 12, sendo portadora de síndrome de down. Assim, verifica-se que está preenchido o requisito legal referente à incapacidade, posto que comprovada a limitação do desempenho de atividade laborativa;
III – Tendo por base a renda auferida pela família, aliada ao fato do núcleo familiar em tela ser integrado por três pessoas, constataríamos que a renda familiar per capita é de R$ 128,88, portanto não estaria preenchido o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, caso feita interpretação restritiva e literal do dispositiv. Ademais, a jurisprudência caminha no sentido de permitir o reconhecimento da condição de miserabilidade por outros meios de prova.
IV – Observa-se que os gastos familiares que giram em torno de R$ 577,00 (energia elétrica, gás, água e alimentação), aliados à deficiência da apelante, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado. IV – Recurso do INSS desprovido.
(AC 201002010142280, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/04/2011 - Página::157.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 29/03/ 2011 (data do julgamento).
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado – Relator
I – O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, objetivou garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de sua família, manter seu sustento;
II – No caso em apreço, a deficiência da parte autora restou plenamente provada consoante se infere da curatela definitiva de fls. 12, sendo portadora de síndrome de down. Assim, verifica-se que está preenchido o requisito legal referente à incapacidade, posto que comprovada a limitação do desempenho de atividade laborativa;
III – Tendo por base a renda auferida pela família, aliada ao fato do núcleo familiar em tela ser integrado por três pessoas, constataríamos que a renda familiar per capita é de R$ 128,88, portanto não estaria preenchido o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, caso feita interpretação restritiva e literal do dispositiv. Ademais, a jurisprudência caminha no sentido de permitir o reconhecimento da condição de miserabilidade por outros meios de prova.
IV – Observa-se que os gastos familiares que giram em torno de R$ 577,00 (energia elétrica, gás, água e alimentação), aliados à deficiência da apelante, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado. IV – Recurso do INSS desprovido.
(AC 201002010142280, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::08/04/2011 - Página::157.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 29/03/ 2011 (data do julgamento).
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Juiz Federal Convocado – Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença de fls. 96/98, pela qual o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente.
Em suas razões recursais (fls. 101/106), o apelante afirma, em resumo, que a Apelada não preenche o requisito objetivo da hipossuficiência disposto no art. 20, §3° da Lei 8.742/93, o qual seria compatível com a CRFB/1988.
Contra-razões às fls. 112/117. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 135/145, opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida o recurso interposto. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, objetivou garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de sua família, manter seu sustento. Confira-se:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(omissis)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Dispondo acerca da assistência social e, em conseqüência, acerca do benefício previsto na CF/88, adveio a Lei nº 8.742/93, que assim determina em seu artigo 20:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art.16 de Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º. Para os efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(omissis)”
No caso em apreço, a deficiência da parte autora restou plenamente provada consoante se infere da curatela definitiva de fls. 12, sendo portadora de síndrome de down.
Assim, verifica-se que está preenchido o requisito legal referente à incapacidade, posto que comprovada a limitação do desempenho de atividade laborativa.
Quanto à hipossuficiência econômica, observe-se através de estudo social realizado (fl.81) que a apelada reside com sua mãe e uma de suas irmãs. A família, no entanto, limita-se à 2/3 da pensão alimentícia paga pelo pai das meninas (R$ 226,66), pois uma das três filhas mora em outro lugar, usufruindo do 1/3 restante, aliada a renda auferida pela mãe com serviços domésticos (R$ 160,00), o que totaliza R$ 386,66.
Tendo por base esta renda, aliado ao fato do núcleo familiar em tela ser integrado por três pessoas, constataríamos que a renda familiar per capita é de R$ 128,88, portanto não estaria preenchido o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, caso feita interpretação restritiva e literal do dispositivo, uma vez que, a família aufere, por mês, cerca de R$ 4,00 a mais do que o legalmente permitido.
Ademais, a jurisprudência caminha no sentido de permitir o reconhecimento da condição de miserabilidade por outros meios de prova. Confira-se o voto do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 4.374/PE:
“(...)5. Apesar de ter sido comprovado em audiência que a renda auferida pelo recorrido é inferior a um salário mínimo, a comprovação de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é dispensável quando a situação de hipossuficiência econômica é comprovada de outro modo e, no caso dos autos, ela restou demonstrada.
6. A comprovação da renda mensal não está limitada ao disposto no art. 13 do Decreto 1.744/95, não lhe sendo possível obstar o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos, além de sujeitos ao contraditório e à persuasão racional do juiz na sua apreciação.
7. Assim, as provas produzidas em juízo constataram que a renda familiar do autor é inferior ao limite estabelecido na Lei, sendo idônea a fazer prova neste sentido. A partir dos depoimentos colhidos em audiência, constatou-se que o recorrido não trabalha, vivendo da ajuda de parentes e amigos.
8. Diante de tais circunstâncias, pode-se concluir pela veracidade de tal declaração de modo relativo, cuja contraprova caberia ao INSS, que se limitou à impugnação genérica.
9. Quanto à inconstitucionalidade do limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a sua fixação estabelece apenas um critério objetivo para julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
10. Se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta, sem que isso afaste a possibilidade de tal circunstância ser provada de outro modo.
11. Ademais, a Súmula 11 da TUN dispõe que mesmo quando a renda per capita for superior àquele limite legal, não há óbices à concessão do benefício assistencial quando a miserabilidade é configurada por outros meios de prova(...)”
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença de fls. 96/98, pela qual o MM. Juiz a quo, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente.
Em suas razões recursais (fls. 101/106), o apelante afirma, em resumo, que a Apelada não preenche o requisito objetivo da hipossuficiência disposto no art. 20, §3° da Lei 8.742/93, o qual seria compatível com a CRFB/1988.
Contra-razões às fls. 112/117. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 135/145, opinando pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida o recurso interposto. O benefício assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988, objetivou garantir a subsistência e a dignidade da pessoa humana àqueles que, em razão de uma deficiência incapacitante para o trabalho, ou em razão da idade, não podem, por si próprios, ou por meio de sua família, manter seu sustento. Confira-se:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(omissis)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Dispondo acerca da assistência social e, em conseqüência, acerca do benefício previsto na CF/88, adveio a Lei nº 8.742/93, que assim determina em seu artigo 20:
“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art.16 de Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º. Para os efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita for inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
(omissis)”
No caso em apreço, a deficiência da parte autora restou plenamente provada consoante se infere da curatela definitiva de fls. 12, sendo portadora de síndrome de down.
Assim, verifica-se que está preenchido o requisito legal referente à incapacidade, posto que comprovada a limitação do desempenho de atividade laborativa.
Quanto à hipossuficiência econômica, observe-se através de estudo social realizado (fl.81) que a apelada reside com sua mãe e uma de suas irmãs. A família, no entanto, limita-se à 2/3 da pensão alimentícia paga pelo pai das meninas (R$ 226,66), pois uma das três filhas mora em outro lugar, usufruindo do 1/3 restante, aliada a renda auferida pela mãe com serviços domésticos (R$ 160,00), o que totaliza R$ 386,66.
Tendo por base esta renda, aliado ao fato do núcleo familiar em tela ser integrado por três pessoas, constataríamos que a renda familiar per capita é de R$ 128,88, portanto não estaria preenchido o requisito do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, caso feita interpretação restritiva e literal do dispositivo, uma vez que, a família aufere, por mês, cerca de R$ 4,00 a mais do que o legalmente permitido.
Ademais, a jurisprudência caminha no sentido de permitir o reconhecimento da condição de miserabilidade por outros meios de prova. Confira-se o voto do Ministro Gilmar Mendes na Reclamação 4.374/PE:
“(...)5. Apesar de ter sido comprovado em audiência que a renda auferida pelo recorrido é inferior a um salário mínimo, a comprovação de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo é dispensável quando a situação de hipossuficiência econômica é comprovada de outro modo e, no caso dos autos, ela restou demonstrada.
6. A comprovação da renda mensal não está limitada ao disposto no art. 13 do Decreto 1.744/95, não lhe sendo possível obstar o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que idôneos e moralmente legítimos, além de sujeitos ao contraditório e à persuasão racional do juiz na sua apreciação.
7. Assim, as provas produzidas em juízo constataram que a renda familiar do autor é inferior ao limite estabelecido na Lei, sendo idônea a fazer prova neste sentido. A partir dos depoimentos colhidos em audiência, constatou-se que o recorrido não trabalha, vivendo da ajuda de parentes e amigos.
8. Diante de tais circunstâncias, pode-se concluir pela veracidade de tal declaração de modo relativo, cuja contraprova caberia ao INSS, que se limitou à impugnação genérica.
9. Quanto à inconstitucionalidade do limite legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a sua fixação estabelece apenas um critério objetivo para julgamento, mas que não impede o deferimento do benefício quando demonstrada a situação de hipossuficiência.
10. Se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta, sem que isso afaste a possibilidade de tal circunstância ser provada de outro modo.
11. Ademais, a Súmula 11 da TUN dispõe que mesmo quando a renda per capita for superior àquele limite legal, não há óbices à concessão do benefício assistencial quando a miserabilidade é configurada por outros meios de prova(...)”
Neste sentido caminha também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE.
1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto.
3. Recurso conhecido, mas improvido.” (STJ – RESP 308711/SP – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 10/03/2003, pág 323).
Além disso, observa-se que os gastos familiares que giram em torno de R$ 577,00 (energia elétrica, gás, água e alimentação), aliados à deficiência da apelante, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE. INSS. COMPROVAÇÃO DE RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. DESNECESSIDADE.
1. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais, deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo com cada caso em concreto.
3. Recurso conhecido, mas improvido.” (STJ – RESP 308711/SP – 6ª Turma – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 10/03/2003, pág 323).
Além disso, observa-se que os gastos familiares que giram em torno de R$ 577,00 (energia elétrica, gás, água e alimentação), aliados à deficiência da apelante, que necessita de cuidados especiais, demonstram que esta faz jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
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