sexta-feira, 24 de junho de 2011

Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Hoje a jurisprudência a ser vista é referente a aposentadoria por idade do trabalhador rural em regime de economia familiar, o qual deixa de ter direito ao benefício quando o segurado trabalha no meio urbano descaracterizando desta forma o regime de economia familiar, conforme abaixo se observa no caso concreto.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
Inexistindo início de prova material em nome da autora, os documentos apresentados em nome do marido a ela não aproveitam se ele, comprovadamente, exerceu atividade urbana naquele período. Prova testemunhal, de resto, que revela que a autora reside na cidade, aonde tem uma estufa, não configurando, assim, o exercício da atividade rural.
TRF 4ªR. - AC 0014485-80.2010.404.9999/PR - 6ªT. - Rel. Des.Fed. João Batista Pinto Silveira - DJe 09.02.2011

ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2011.
Loracy Flores de Lima
Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.

Apela a parte autora, postulando a reforma do julgado, sustentando a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente ao implemento da carência exigida à concessão do beneficio de aposentadoria por idade rural. Por fim, requer seja condenada a Autarquia Federal a conceder o benefício ao autor, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas atrasadas, devidamente corrigidas, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento ao recurso da parte autora (fl. 136). É o relatório. À revisão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator

VOTO
 
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo, em 21/08/2009 (fl. 17). Cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.

A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.


Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.

A eventual classificação como "empregador rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA, do mesmo modo, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. O cerne da questão está no Decreto-Lei 1166, de 15/04/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:

Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:
I - omissis
II - empresário ou empregador rural:
a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;
b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;
c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.
2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.
3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
5 - 8. Omissis.
(TRF 4ª Região, AC n° 200404010044583/RS, 5ª Turma, Relator(a) JUIZ OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU:16/03/2005, p. 762)


Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, bóias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.

Outrossim, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.
1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.
2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)
(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325)


Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.

A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subseqüentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).

Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.
1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)

Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp. nº 237.378, publicado no DJ de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:

(...) A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "bóias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal.

Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Felix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.
Existência de documento - certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.

No caso concreto:
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) fichas de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Laranjeiras do Sul-PR de seu marido, datadas de 1973 e 1991 (fl. 10);
b) certidões de nascimento de seus filhos, datadas de 1963, 1965 e 1972, nas quais seu marido consta qualificado como agricultor (fls. 13/15);
c) certidão de seu casamento, ocorrido em 1972, na qual seu marido consta qualificado como agricultor (fl. 19);
d) notas de crédito rural, emitidas em nome de seu marido, datadas de 1992 e 1995 (fls. 20/23);
e) notas fiscais de produtos agrícolas, emitidas em nome de seu marido, datadas de 1991, 1992, 1993 e 1994 (fls. 27/40).

Inquirida em audiência realizada em 03/08/2010, a testemunha Pedro da Valle Caetano (mídia digital à contracapa dos autos), advertida, compromissada e não impugnada pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a autora trabalhou na agricultura, como segurada especial, no período de carência.

Para ilustrar, cabe transcrever os depoimentos.
Pedro da Valle Caetano
Que é vizinho da autora e a conhece há mais de 30 anos; que a autora possuía uma fração de terras na qual plantava, porém morava no meio urbano; que o marido da autora trabalhou no meio urbano como motorista para prefeitura; que não sabe precisar por quanto tempo o marido da autora trabalhou para a prefeitura.

Depoimento da parte autora
Que o marido é aposentado; que trabalhou por onze anos na prefeitura, que se aposentou com tempo de serviço rural e urbano; que sempre trabalhou no meio rural, desde oito anos de idade; que cultiva em uma pequena propriedade rural as culturas de mandioca, batata, banana; que sempre trabalhou na lavoura, nunca no meio urbano; que a aposentadoria líquida do marido é de R$ 980,00.

Descompromissada, a testemunha Maria Margarida Mendez afirmou:
Que é vizinha da autora há 25 anos; que quando conheceu a autora ela já morava em Laranjeiras do Sul-PR; que o marido da autora possuía um sítio onde ele e a autora trabalhavam; que no sítio era plantado verduras, possuíam porcos, frangos; que a autora sempre trabalhou na lavoura; que na época em que o marido prestou serviços para a prefeitura a autora trabalhava no sítio com a ajuda de seu filho; que o sítio foi vendido e foi comprado outro sítio em que a autora e o marido trabalharam por um tempo também; que atualmente a autora planta na propriedade em que reside, no Jardim Alvorada; que o terreno é grande e possui estufa de alface, tomates, que o excedente é vendido no comércio; que não sabe há quanto tempo foi vendido o sítio; que a autora planta atualmente em um terreno de aproximadamente 5 lotes rurais.

Consoante se vê, a prova testemunhal, que está respaldada em início de prova material e que foi prestada sob compromisso, é no sentido de que a autora exerceu atividades rurícolas, na condição de segurado especial, durante o período de carência.

Tenho que não resta descaracterizado o regime de economia familiar pelo simples fato de o cônjuge da autora perceber proventos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, ou seja, não torna prescindível o trabalho desenvolvido pela parte autora na agricultura para fins de subsistência e manutenção da entidade familiar.

O limite objetivo de exclusão fixado não pode ser absoluto, mas mero parâmetro agregado às demais circunstâncias de cada caso.

Sinalo que a própria Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do processo nº 2006.72.59.001707-7, Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz, J. em 03-08-2009, assim entendeu, verbis:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CARACTERIZADA. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES URBANAS POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. IRRELEVÂNCIA. Caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhece-se do pedido de uniformização. O fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividades urbanas retira-lhe a condição de segurado especial, mas não retira dos demais membros desse grupo, que exerçam atividades rurícolas, nem os impede, portanto, de obterem suas aposentadorias rurais por idade.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema sub judice:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido. (Resp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp).
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 1997 - fl. 16) e carência, no caso, 96 meses -, deve ser reformada a sentença, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (21/08/2009 - fl. 17), consoante o disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, com o pagamento dos valores atrasados.

Da correção monetária e dos juros de mora
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte.

Às ações previdenciárias propostas perante a Justiça Estadual do Paraná, aplica-se a Súmula 178 do STJ, devendo as custas processuais a cargo do INSS serem pagas por inteiro.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 148.477.205-6), a ser efetivada em 45 dias.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do voto lançado pelo e. Relator.
O faço porque, basicamente, tenho que a autora não logrou comprovar que o exercício da atividade rural, no período correspondente à carência, foi realizado em efetivo regime de economia familiar.

Com efeito, nenhum documento foi apresentado, em nome da autora, em relação ao período que antecede a data em que ela completou o requisito etário. Todos os documentos referem-se ao marido da demandante, que se aposentou depois de prestar serviço para a Prefeitura Municipal, como motorista, com uma renda líquida de R$ 980,00.

De resto, pelo que se extrai da prova testemunhal colhida em audiência, notadamente pela testemunha Maria Margarida Mendez, a autora estaria residindo na cidade há algum tempo, lá tendo uma estufa, aonde planta "alface, tomate, ...".

A prova assim produzida, com a devida vênia, não é suficiente para qualificar a autora como uma segurada especial.Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
LORACI FLORES DE LIMA

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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