terça-feira, 21 de junho de 2011

Não cabe exigir pedido de prorrogação ou prévio requerimento administrativo para restabelecer pagamento de auxílio-doença

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida no dia 14 de junho em Brasília, confirmou o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença, não é necessário que o segurado tenha formulado pedido de prorrogação na esfera administrativa. A decisão foi dada em pedido de uniformização de uma segurada que ficou inconformada com a extinção, em 1ª e 2ª instâncias, do processo no qual ela pleiteava o restabelecimento de seu benefício. Em ambos os casos, os magistrados não julgaram o mérito da questão alegando falta de interesse de agir da segurada ao não comprovar pedido de prorrogação de benefício ou de novo requerimento administrativo à Previdência Social.

A TNU teve entendimento diferente: considerou que a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago. “Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Se isso fosse exigido, estaríamos então separando o indivíduo que sofre os efeitos imediatos de um ato administrativo da possibilidade de buscar judicialmente a realização de seu direito material”, explicou o relator do processo na TNU, juiz federal José Savaris.

O juiz relator também deixou clara sua preocupação de que o conflito fosse solucionado por uma decisão que fizesse sentido tanto no sistema normativo quanto no dia-a-dia das pessoas. Ele destacou ainda que o procedimento da alta programada(*), em que pese se afigure legítimo em princípio, vem apresentando mal funcionamento e causando transtornos dos mais diversos às pessoas que buscam proteção social quando mais necessitam.

Ainda sobre a questão do interesse de agir em matéria previdenciária, Savaris ponderou que “o princípio do acesso à Justiça, fundado no propósito de efetiva pacificação social, deve orientar toda a atividade jurisdicional, especialmente em matéria previdenciária e destacadamente quando se está diante de uma pessoa que, por circunstâncias alheias à sua vontade, encontra-se desprovida de recursos materiais para fazer frente às suas mais elementares necessidades”. E completou: “isso tudo ganha cores ainda mais intensas no sistema dos juizados especiais federais, que é regido pelos princípios do efetivo acesso ao Judiciário, da informalidade e da não-burocracia – princípios não raras vezes malferidos”.

O magistrado lembrou ainda que esse entendimento já está consolidado na TNU. “Deve ser reafirmada a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, que orienta pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença”, concluiu o juiz José Savaris.

Processo nº 2009.72.64.002377-9

(*)Instituído em agosto de 2005, o Copes (Programa Cobertura Previdenciária Estimada), também conhecido como “alta programada, é um procedimento administrativo adotado pelo INSS que estima o tempo de alta do segurado já no momento de concessão de um benefício. Por meio deste mecanismo, no ato da perícia médica que concede o auxílio, o segurado tem o seu tempo de cura pré-estimado pelo médico perito. Quando o prazo se encerra, a alta médica é automática e o pagamento do auxílio-doença é suspenso.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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