Orientação Normativa n.11, de 05 de novembro de 2010.
Abaixo segue orientação normativa visando a estabelecer critérios quanto as vantagens dos artigos 192 e 250 da Lei 8.112, Regime Jurídico Único, aos servidores públicos da União.
O art. 192, tratava do valor da aposentadoria no momento do pedido quando o servidor passaria a receber o valor da categoria acima da sua ou no caso de já se encontrar na última categoria receberia a diferença entre esta e a penúltima, enquanto o art.250 trata da manutenção de um benefício da lei anterior, lei n.1.711/1952.
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
O art. 192, tratava do valor da aposentadoria no momento do pedido quando o servidor passaria a receber o valor da categoria acima da sua ou no caso de já se encontrar na última categoria receberia a diferença entre esta e a penúltima, enquanto o art.250 trata da manutenção de um benefício da lei anterior, lei n.1.711/1952.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 11, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2010
Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal quanto ao pagamento da vantagem do art. 184 da Lei nº1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art.192 e 250 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar procedimentos no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC, acerca do pagamento da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Administração Pública Federal - SIPEC, acerca do pagamento da vantagem do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Nos termos do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, revogada pela Lei nº 8.112, de 1990, o servidor que contasse com 35 anos de tempo de serviço faria jus à aposentadoria com proventos integrais acrescidos da vantagem do referido artigo, nas seguintes formas:
I - com proventos correspondentes ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior;
II - com o provento acrescido em 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; ou
III - com o provento acrescido em 20%, quando ocupante de cargo isolado, caso tenha permanecido neste cargo durante três anos.
§1º Para fins de cálculo das vantagens previstas nos incisos I, II e III do art. 184, da Lei nº 1.711, de 1952, deverá ser utilizada a remuneração do servidor.
§2º Entende-se por remuneração, para fins do disposto no parágrafo anterior, o vencimento do cargo efetivo e as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§3º É vedada a concessão da vantagem do art. 184, inciso II,da Lei nº 1.711, de 1952, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1991 a 18 de abril de 1991, e após 18 de abril de 1992.
§ 4º É vedado o pagamento cumulativo da vantagem de quintos de que trata a Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, com a vantagem pecuniária do art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952.
Art. 3º Nos termos do art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990,revogado pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, o servidor que contasse tempo de serviço para aposentadoria com proventos integrais seria aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre
esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
II - quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre
esse e o padrão da classe imediatamente anterior.
§1º Para efeitos de cálculo das vantagens de que trata este artigo, entende-se por remuneração do padrão/classe, o vencimento
básico fixado em lei.
básico fixado em lei.
§2º Os servidores que implementaram as condições para aposentadoria integral até 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996, reeditada até a Medida Provisória nº 1.595-14, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, farão jus à percepção das vantagens do art.192, observada a estrutura remuneratória e funcional vigente à época.
Art. 4º Na hipótese de a nova estrutura remuneratória do servidor não permitir o cálculo das vantagens de que trata esta Orientação Normativa, serão mantidos os valores originalmente concedidos.
Art. 5º É vedado o pagamento de VPNI, a título de compensação, na hipótese de redução dos valores das vantagens de que trata esta Orientação Normativa, quando houver transformação, transposição, reestruturação, ou reorganização de cargos e carreiras nas quais tenha se aposentado o servidor.
Art. 6º Os pagamentos realizados em desacordo com esta Orientação Normativa, cujos atos de aposentadoria não tenham sidos registrados pelo Tribunal de Contas da União, deverão ser revistos, observada a prescrição quinquenal.
Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publicado no Diário Oficial da União n.213, de 08.11.2010
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