Procuradores demostram legalidade de ato INSS que negou aposentadoria a trabalhador que deixou de comprovar atividade rural
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável em apelação ajuizada por um trabalhador rural contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele pretendia ser beneficiado com a concessão de aposentadoria por idade, sem apresentar as devidas comprovações de que exerceu a atividade rural.
Para concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige que a idade mínima seja de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Também determina que seja comprovado o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, conforme prevê artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o trabalhador que desejava obter o benefício juntou aos autos os documentos de certidão de casamento religioso, certidão de nascimento e receituário médico, com a intenção de comprovar que exercia atividade rural.
O INSS, representado pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), alegou que a concessão não é possível por insuficiência de provas materiais.
As procuradorias declararam que nos documentos de certidão de casamento e de nascimento não há qualquer referência à profissão do trabalhador, e por isso, eles não podem ser considerados válidos como prova.
Quanto ao receituário médico, além de não ser um documento atual - pois faz referência ao ano de 2001, e foi emitido em 2005 - os procuradores lembram que não se trata de um documento que contenha fé pública, de modo que também não se admite como comprovação material.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos e negou provimento ao pedido, por entender que os documentos apresentados não podem ser considerados como prova por não comprovar o exercício da atividade rural.
Link: AGU
Para concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, a lei exige que a idade mínima seja de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres. Também determina que seja comprovado o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício, conforme prevê artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o trabalhador que desejava obter o benefício juntou aos autos os documentos de certidão de casamento religioso, certidão de nascimento e receituário médico, com a intenção de comprovar que exercia atividade rural.
O INSS, representado pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS), alegou que a concessão não é possível por insuficiência de provas materiais.
As procuradorias declararam que nos documentos de certidão de casamento e de nascimento não há qualquer referência à profissão do trabalhador, e por isso, eles não podem ser considerados válidos como prova.
Quanto ao receituário médico, além de não ser um documento atual - pois faz referência ao ano de 2001, e foi emitido em 2005 - os procuradores lembram que não se trata de um documento que contenha fé pública, de modo que também não se admite como comprovação material.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos e negou provimento ao pedido, por entender que os documentos apresentados não podem ser considerados como prova por não comprovar o exercício da atividade rural.
Link: AGU
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário