quarta-feira, 14 de julho de 2010

Falta de comprovação de união estável leva Tribunal a negar direito à pensão por morte

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para não conceder o benefício de pensão por morte para companheira de ex-servidor do Tribunal de Contas da União, pois não houve comprovação da união estável.

A autora alegou ter convivido maritalmente por mais de 50 anos com o falecido, ex-servidor público federal, e apelou ao TRF contra sentença que lhe negou o beneficio da pensão por morte.


A autora alegou ainda ter uma filha com ele, que também deveria ser beneficiária do seguro de vida feito por ele. Cita que os documentos apresentados demonstram a convivência, a vida em comum, a assistência mútua e a dependência financeira da autora em relação ao ex-servidor público federal, conforme se verifica nas contas de energia elétrica, nos depoimentos das testemunhas, nas fotografias, entre outros. Afirma não ser necessária a vida em comum sob o mesmo teto para a comprovação do “concubinato”.


O relator, juiz federal convocado Itelmar Raydan Evangelista, explicou que os documentos que foram apresentados não servem como início de prova, pois o servidor permanecia casado e o endereço contido em seus registros funcionais e na certidão de óbito é distinto, o que afasta a suposta coabitação, mesmo após tornar-se viúvo.


O juiz ressaltou, ainda, que embora a apelante afirme possuir uma filha com o ex-servidor, beneficiária do seguro de vida, não há prova de sua filiação, pois não há sequer sua certidão de nascimento ou qualquer outro tipo de identificação. Na certidão de óbito do ex-servidor consta apenas que deixou duas filhas que possuía com a esposa, fruto de sua união legal. Tem-se ainda, acrescentou o relator, que mesmo que a solicitante tenha afirmado que manteve união estável com o servidor desde 1955, é certo que ele ainda era casado e desta união nasceram suas duas filhas. Não há prova de que ele tenha se separado de fato ou judicialmente de sua esposa.


Assim, concluiu o magistrado, não assiste razão à autora, uma vez que a pensão por morte é devida apenas quando comprovada a relação matrimonial ou união estável, o que não ocorreu, no caso.

AC 200835000072417
Link: TRF-1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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