JFRS: liberação de verbas do PIS/PASEP por invalidez
O juiz federal da 6ª. Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Publico Federal, para determinar à União que proceda a liberação dosaldo das contas PIS/PASEP na hipótese de invalidez do titular independentemente da obtenção de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial ou, ainda, a liberação dosaldo das contas PIS/PASEP ao titular quando ele próprio ou qualquer de seusdependentes for acometido de doença ou afecção listada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001.
A legislação prevê que o Fundo pode ser levantado por aposentadoria, morte, reforma e passagem para a reserva militar remunerada, invalidez permanente, neoplasia maligna (câncer), e porte do vírus HIV (AIDS). Contudo, entendendo o magistrado que o PIS/PASEPfoi criado para garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança da qual pudesse lançar mão em determinados momentos de sua vida, quando preenchesse certos requisitos formais ou passasse por situações de dificuldade, não seria razoável se aguardar a doença atingir estágio terminal para, só então, liberar os valores retidos na conta vinculada do PIS para fins de tratamento de saúde, quando a solução mais razoável é justamente utilizar os recursos para impedir que a doença atinja tal estágio. Destaca, ainda, que a lei não exige a concessão da aposentadoria por invalidez, para a qual precisam ser implementadas outras condições, mas o simples fato da existência deinvalidez permanente, situação esta que impeça o trabalhador de prover seu sustento através do trabalho.
Ação Civil Pública n° 2008.71.00.024797-5/RS
A legislação prevê que o Fundo pode ser levantado por aposentadoria, morte, reforma e passagem para a reserva militar remunerada, invalidez permanente, neoplasia maligna (câncer), e porte do vírus HIV (AIDS). Contudo, entendendo o magistrado que o PIS/PASEPfoi criado para garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança da qual pudesse lançar mão em determinados momentos de sua vida, quando preenchesse certos requisitos formais ou passasse por situações de dificuldade, não seria razoável se aguardar a doença atingir estágio terminal para, só então, liberar os valores retidos na conta vinculada do PIS para fins de tratamento de saúde, quando a solução mais razoável é justamente utilizar os recursos para impedir que a doença atinja tal estágio. Destaca, ainda, que a lei não exige a concessão da aposentadoria por invalidez, para a qual precisam ser implementadas outras condições, mas o simples fato da existência deinvalidez permanente, situação esta que impeça o trabalhador de prover seu sustento através do trabalho.
Ação Civil Pública n° 2008.71.00.024797-5/RS
Link: Justiça Federal
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