TRF1: União, Estado e Município devem assegurar tratamento de visão
A 6.ª Turma determinou à União, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Abaeté/MG que forneçam os medicamentos para a autora no tratamento decorrente de degeneração ocular relacionada à idade, impondo-se, assim, o reconhecimento da responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios - membros do Sistema Único de Saúde (SUS).
A União afirmou que não seria de sua competência pagar o medicamento, cabendo ao Estado a formalização prática do investimento financeiro em nível setorial, das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e dos hemocentros junto à rede regionalizada dos serviços ambulatoriais hospitalares e da assistência farmacêutica. Quanto ao município, afirmou a União que é deste a responsabilidade pela coordenação e execução da assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito.
Segundo a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, não podendo a mulher custear o medicamento necessário sem prejuízo do próprio sustento e estando sua saúde a correr risco de agravamento - laudo médico confirma que, caso não haja tratamento, haverá evolução para a cegueira irreversível de ambos os olhos -, a União, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), deve ser responsabilizada, ao lado do estado de Minas Gerais e do município de Abaeté, pelo custeio do medicamento, com recursos de seguridade social. A magistrada afirmou que o direito à saúde é garantido pela Constituição.
Para a relatora, não é admissível que “o direito da autora pereça enquanto se discute qual o ente da federação e em que percentual será responsável pelo custeio de seu integral tratamento médico”.
AI 200901000748078
Link: Justiça Federal
A União afirmou que não seria de sua competência pagar o medicamento, cabendo ao Estado a formalização prática do investimento financeiro em nível setorial, das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e dos hemocentros junto à rede regionalizada dos serviços ambulatoriais hospitalares e da assistência farmacêutica. Quanto ao município, afirmou a União que é deste a responsabilidade pela coordenação e execução da assistência farmacêutica no seu respectivo âmbito.
Segundo a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, não podendo a mulher custear o medicamento necessário sem prejuízo do próprio sustento e estando sua saúde a correr risco de agravamento - laudo médico confirma que, caso não haja tratamento, haverá evolução para a cegueira irreversível de ambos os olhos -, a União, na qualidade de integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), deve ser responsabilizada, ao lado do estado de Minas Gerais e do município de Abaeté, pelo custeio do medicamento, com recursos de seguridade social. A magistrada afirmou que o direito à saúde é garantido pela Constituição.
Para a relatora, não é admissível que “o direito da autora pereça enquanto se discute qual o ente da federação e em que percentual será responsável pelo custeio de seu integral tratamento médico”.
AI 200901000748078
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