Trabalhador em contato direto com esgotos e bueiros tem reconhecido tempo de serviço especial
A Primeira Turma do TRF da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau que beneficiou trabalhador ao reconhecer tempo de serviço especial entre 02/01/78 e 31/01/80 e entre 01/02/80 e 30/04/84, além de condenar o INSS a fazer a revisão da renda mensal inicial aplicando o multiplicador 1.4 e o fator de 88% sobre o salário de benefício, com pagamento dos valores desde a data do requerimento administrativo, 25/07/97.
O trabalhador pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial visto ter trabalhado com água e esgoto da cidade, inspecionando e tendo contato com o esgoto nos bueiros e galerias das vias públicas, sujeito a agentes nocivos “biológicos”, exposto de forma habitual e permanente.
O relator, juiz federal convocado Reginaldo Márcio Pereira, ao decidir, esclareceu que “o tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.” Assim, explica que até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
200301990174782
Link: TRF 1
O trabalhador pediu o reconhecimento de tempo de serviço especial visto ter trabalhado com água e esgoto da cidade, inspecionando e tendo contato com o esgoto nos bueiros e galerias das vias públicas, sujeito a agentes nocivos “biológicos”, exposto de forma habitual e permanente.
O relator, juiz federal convocado Reginaldo Márcio Pereira, ao decidir, esclareceu que “o tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.” Assim, explica que até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
200301990174782
Link: TRF 1
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