terça-feira, 27 de agosto de 2024

Sétima Turma reconhece especialidade de trabalho como piloto de avião e determina concessão de aposentadoria 

Homem exerceu funções exposto à pressão atmosférica anormal.

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o tempo de trabalho de um segurado como piloto de aeronave e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Para os magistrados, documentos comprovaram que o trabalhador exerceu as funções no transporte aéreo, conforme Decreto nº 83.080/1979, e que foi exposto à pressão atmosférica anormal de forma habitual e permanente, como descrito nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

O autor acionou o judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade de períodos entre 1987 a 2020, em que exerceu as funções de piloto, instrutor de pilotagem, copiloto e comandante de aeronave exposto a condições nocivas à saúde ou à integridade física.

Após a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP ter determinado a concessão do benefício, a autarquia federal recorreu ao TRF3 pela reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Vieira, explicou que o autor demonstrou a especialidade das atividades por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e cópias das perícias de ações previdenciárias da Justiça Federal do Rio Grande do Sul e de São Paulo.

“Ressalto que laudos periciais, emprestados de outros processos, podem ser aceitos como prova emprestada, considerando as circunstâncias peculiares que o cercam, períodos contemporâneos, mesmas empresas e funções exercidas pelo autor”, fundamentou o magistrado.

O relator observou que a soma dos períodos totalizou mais de 25 anos de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Por outro lado, no último dia de vigência das regras pré-reforma da previdência, o segurado reunia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição e pelas regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019.

“Fazendo jus o segurado à concessão de mais de uma modalidade dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, é assegurado a ele optar por aquela que seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha”, concluiu o magistrado.

A Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS.

Apelação Cível 5015564-52.2021.4.03.6183
Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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