Filhas adotivas de militar têm direito a pensão, ainda que com renda própria
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou que as filhas adotivas (e netas biológicas) têm direito à percepção de cota de pensão estatutária deixada por militar falecido, marechal de Exército.
Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.
Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas. Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.
O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7.º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei n.º 8.216, de 1991. Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai. Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.
No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente. Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.
AC 2001.34.00032387-5/DF
Fonte: TRF1
Alegou a União que as netas biológicas são filhas de pais vivos, ambas têm rendimentos próprios, uma mora no exterior há mais de 10 anos, e outra é servidora do Senado Federal, e ainda não comprovaram que residiam com o falecido ou que dele dependiam economicamente.
Explicam as netas do falecido que eram menores quando adotadas pelos avós, e seus pais encontravam-se separados judicialmente. Que de 1969 até o ano de falecimento do avô, em 2000, desfrutaram da condição de filhas adotivas. Que independente do parentesco com o beneficiário da pensão, elas são filhas legalmente adotadas, mediante escritura pública de adoção.
O relator, desembargador federal Carlos Olavo, lembrou que, tendo o instituidor da pensão falecido em 11/01/2000, aplicável o então vigente art. 7.º da Lei 3.765/1960, na redação dada pela Lei n.º 8.216, de 1991. Por isso não restam dúvidas que filha solteira de militar falecido na vigência da Lei 3.765/1960, com a redação que lhe deu a Lei 8.216/1991, ainda que com renda própria, faz jus à cota de pensão deixada pelo pai. Portanto a alegação da União, de que as filhas atualmente não dependem da pensão para sua subsistência, é irrelevante, uma vez que a lei vigente na data do óbito não exigia dependência econômica para a percepção do beneficio.
No caso, conforme acrescentou o desembargador, a regularidade da filiação foi comprovada por escritura pública de adoção na forma da legislação vigente. Para isso, é irrelevante as adotadas serem netas biológicas do falecido instituidor da pensão.
AC 2001.34.00032387-5/DF
Fonte: TRF1
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