sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Decisão reconhece a atividade de peão de comitiva pantaneira como segurado especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a atividade de condutor de comitiva pantaneira e o seu enquadramento como segurado especial. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. CONDUTOR DE COMITIVA PANTANEIRA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de descaracterização da condição de segurado especial em razão do exercício de atividade autônoma com auxílio de prepostos. O autor sustentou que exerceu atividade rural como condutor de comitivas de gado por período superior à carência legal, mediante regime de trabalho familiar e sem estrutura empresarial, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) se a atividade exercida pelo autor como condutor de comitivas pantaneiras caracteriza labor rural apto ao enquadramento como segurado especial; (ii) se o conjunto probatório produzido demonstra o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida para concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei nº 8.213/1991 exige, para a concessão da aposentadoria rural por idade, o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal, ainda que de forma descontínua, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O autor completou 60 anos de idade em 09/04/2020, antes do requerimento administrativo formulado em 06/06/2021, preenchendo o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
O conjunto documental apresentado, composto por notas de trânsito de gado, recibos de empreitada rural, moções de reconhecimento expedidas pela Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, registros fotográficos e declarações em procedimento policial, constitui início de prova material do exercício da atividade rural.
A prova testemunhal confirmou que o autor sempre exerceu atividade de condução de comitivas pantaneiras em conjunto com familiares, sem contratação permanente de empregados ou organização empresarial, desempenhando pessoalmente as atividades de manejo e condução de gado.
A remuneração por empreitada e a referência contratual à utilização de “prepostos” não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial, quando ausentes elementos indicativos de exploração empresarial ou intermediação de mão de obra.
A atividade de condutor de comitivas pantaneiras possui natureza eminentemente rural e aproxima-se da realidade do trabalhador rural diarista ou volante, cuja prestação de serviços a diversos proprietários rurais não afasta a natureza campesina da atividade exercida.
O extrato do CNIS não registra vínculos urbanos ou histórico contributivo incompatível com a condição de trabalhador rural, corroborando a continuidade do labor campesino durante o período de carência.
Demonstrados o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses e a manutenção da atividade rural até a data do requerimento administrativo, o autor faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade desde 06/06/2021.
IV. DISPOSITIVO
Apelação provida para reformar integralmente a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS à concessão da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo, acrescida das parcelas vencidas e consectários legais.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, V e VII, §§ 1º, 6º, 7º, 8º e 9º; 39, I; 48, §§ 1º a 4º; 49, II; 55, §§ 2º e 3º; 106; 142. CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Lei nº 9.289/96, art. 4º, I. Lei Estadual nº 3.779/09, art. 24, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP. STJ, REsp 1.321.493/PR. STJ, AgRg no REsp 1.362.145/SP. STJ, AgRg no Ag 1.419.422/MG. STJ, AgRg no AREsp 324.476/SE. STJ, REsp 1.348.633/SP. STJ, Súmula 577. STJ, REsp 1.352.721/SP. TRF3, ApCiv 5050656-21.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia. TRF3, ApCiv 5001325-17.2016.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 30/03/2017. TRF3, ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999. TRF3, ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183. TRF3, ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999.
TRF 3º, Apelação Cível 5205599-88.2026.4.03.9999, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, desembargador federal relator Jean Marcos, 28.08.2026.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


JEAN MARCOS
Relator do Acórdão


RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 371444008) julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na descaracterização da qualidade de segurado especial do autor, sob o argumento de que as provas documentais coligidas aos autos revelam o exercício de atividade econômica incompatível com o regime de economia familiar. Consignou que o autor atuou na condição de contribuinte individual, prestando serviços de forma autônoma, com o auxílio de prepostos, o que afasta o enquadramento simplificado de segurado especial.

Apelou a parte autora (ID 371444015), sustentando, em síntese, que o conjunto probatório produzido no curso da instrução processual, composto por robusto início de prova material e por prova testemunhal idônea, é suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por período superior ao prazo de carência legalmente exigido. Argumenta o apelante que sua atuação como peão de comitiva se assemelha à de trabalhador boia-fria, marcada pela informalidade e pela precariedade, justificando a aplicação do princípio do pro misero. Aduz, ainda, que os recibos de empreitada foram elaborados de forma unilateral pelos tomadores de serviços e que o auxílio de terceiros se limitava à colaboração mútua de seus próprios familiares, sem caráter empresarial. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por cerceamento de defesa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


VOTO
A Lei nº 8.213, de 24-7-91, estabelece:

“(...).
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...).
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995):

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição exigidos

1991

60 meses

1992

60 meses

1993

66 meses

1994

72 meses

1995

78 meses

1996

90 meses

1997

96 meses

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses



Conforme se pode ver da citada disciplina normativa, o trabalhador rural de que trata o artigo 48, §§ 1° e 2º, deve comprovar, além da idade mínima, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente ao da carência exigida, imediatamente anterior à data em que completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos, se mulher (STJ, REsp n° 1.354.908/SP), ou à data do requerimento administrativo.

O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142 e leva em consideração o ano em que o segurado completou os requisitos para a concessão do benefício. A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo 25, II, também da LBPS, e da Lei Federal n° 9.063/95.

A comprovação do exercício da atividade rural pelo período correspondente ao da carência exigida deve se dar nos termos do artigo 106, e suas alterações, da Lei n° 8.213/91.

Considerando, todavia, a vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores, são admitidos outros documentos além do rol estabelecido. A exigência de que a prova material deve abranger todo o período de carência também foi atenuada. Nesse sentido, à guisa de exemplo, o julgamento por esta 7ª Turma da APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 5050656-21.2023.4.03.9999, RELATORA a DES. FED. INÊS VIRGÍNIA - DJE 2023. Destaco do voto da eminente Relatora o seguinte entendimento consolidado:

"(...).
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp n° 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag n° 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp n° 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

É dizer, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal." (destacamos)

Ainda considerando a notória dificuldade de produção da prova do labor rural, o Superior Tribunal de Justiça edificou orientação, em regime de repetitividade, no sentido de que “a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito” (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 

Na mesma linha de orientação jurisprudencial, podem ser citados os recentes precedentes desta Sétima Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.

Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal.

Quanto ao requisito etário, verifica-se que o autor nasceu em 09/04/1960, conforme documento de identidade de ID 371443707, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 09/04/2020, antes do requerimento administrativo formulado em 06/06/2021 (ID 371443710). Encontra-se, portanto, preenchida a exigência prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o labor desempenhado pelo autor como condutor de comitivas de gado pode ser qualificado como atividade rural para fins previdenciários e se o conjunto probatório demonstra seu exercício durante o período correspondente à carência legal, de modo a autorizar a concessão da aposentadoria rural por idade.

A atividade desempenhada pelo autor apresenta características bastante peculiares da realidade rural do Pantanal Sul-Mato-Grossense.

O condutor de comitivas pantaneiras exerce atividade eminentemente rural, consistente na condução de rebanhos entre propriedades rurais, por longas distâncias, utilizando animais de montaria e enfrentando jornadas prolongadas em estradas de terra, campos e áreas alagadas, executando pessoalmente as tarefas de manejo, vigilância e condução do gado.

Embora, em regra, receba remuneração por viagem ou por empreitada, tal circunstância, por si só, não desnatura o caráter rural da atividade desenvolvida. Trata-se de labor essencialmente braçal, itinerante e de execução pessoal, frequentemente desempenhado com o auxílio de familiares ou de outros integrantes da própria comitiva, circunstância inerente às peculiaridades dessa modalidade tradicional de trabalho, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar organização empresarial ou enquadramento automático do trabalhador como contribuinte individual.

A situação do tropeiro pantaneiro aproxima-se, sob diversos aspectos, daquela vivenciada pelo trabalhador rural diarista ou volante, cuja prestação de serviços ocorre de forma descontínua perante diferentes proprietários rurais, sem que isso descaracterize, por si só, a natureza rural da atividade efetivamente exercida.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Regional, que já reconheceu o direito à aposentadoria rural por idade de trabalhador que exercia atividade semelhante de ponteiro de boiada, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal robusta:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8 .213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUTORA SOLTEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO . PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO . TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: “II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)” - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91 - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ) - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural - De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp . 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia ( CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço - No mais, segundo o RESP 1 .354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia ( CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade: - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j . em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel . Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v .u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz) - O art . 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006 - Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11 .368/06 - Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego - Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8 .213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8 .213/91 - Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito . - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/12/2012. - Quanto ao requisito do início de prova material, a autora juntou apenas dois documentos, a certidão de casamento e de nascimento da filha (1989), com anotação da profissão de lavrador do autor. Como se vê, os documentos que constituem início de prova material são remoto no tempo, fazendo com que somente uma prova testemunhal robusta seja suficiente à comprovação do tempo de atividade rural do autor no concernente aos tempos recentes. - As testemunhas Urbano Cezário Sanches Balbueno, Orlando Corrêa Neto e de Antônio Nelson Rodrigues Geller complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo sua atividade rurais em propriedades da região . Informaram que sua principal atividade é a de “ponteiro de boiada”, conduzindo gado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive na data da realização da audiência. - Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo (14/5/2013 - Pág. 6 - Num. 42929) - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n . 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n . 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e informativo 833 do STF - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1 .062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art . 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n . 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente - Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente - Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal - Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n . 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n . 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio . Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973 - Apelação da parte autora provida - Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. (TRF-3 - ApCiv: 50013251720164039999, Relator.: Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 30/03/2017, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/04/2017)

Pois bem.

No caso concreto, o autor produziu conjunto documental consistente, apto a constituir início de prova material do exercício da atividade rural, destacando-se:

a) notas de acompanhamento de trânsito de gado e de retorno de animais relativas aos anos de 2006, 2012, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 (IDs 371443717 a 371443723);

b) moções de congratulação e reconhecimento expedidas pela Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, nas quais se registra a atuação do autor em comitivas de gado e a manutenção da tradição rural familiar (IDs 371443711 e 371443712);

c) termo de declarações prestado em procedimento policial, no qual o demandante se qualifica como boiadeiro e relata o exercício da atividade de condução de comitiva de gado (ID 371443714);

d) recibos relativos à contratação de empreitadas rurais para condução de comitivas entre os anos de 2000 e 2005 (ID 371443715);

e) registros fotográficos realizados em comitivas pantaneiras (ID 371443716);

Ao contrário do que poderia sugerir uma análise isolada de qualquer desses documentos, o acervo probatório deve ser apreciado em sua integralidade, à luz das peculiaridades inerentes à atividade desenvolvida pelo autor, sendo precisamente essa avaliação conjunta que permitirá verificar se restou demonstrado o efetivo exercício do labor rural durante o período correspondente à carência legal.

O conjunto documental, por sua vez, foi amplamente corroborado pela prova oral produzida em audiência de instrução.

A testemunha Erasmo Machado Filho declarou conhecer o autor desde 1988, afirmando que ele acompanhava o pai nas comitivas desde a adolescência e, após o falecimento deste, assumiu a condução da própria comitiva. Esclareceu que a equipe era integrada pelos irmãos e, posteriormente, pelos sobrinhos do autor, acrescentando que jamais o viu atuar como patrão ou empregador, exercendo exclusivamente atividades relacionadas à condução de gado entre fazendas.

No mesmo sentido, a testemunha Rubenval Pereira Motta Pulchério informou conhecer o autor há décadas das viagens realizadas pelas estradas pantaneiras, esclarecendo que os proprietários das fazendas contratavam a comitiva para condução do rebanho e que o autor sempre trabalhou acompanhado de familiares, jamais mantendo empregados permanentes ou estrutura empresarial própria.

A testemunha Carlos Maciel Pereira, por sua vez, confirmou ter trabalhado em diversas oportunidades juntamente com o autor em comitivas realizadas na região pantaneira, relatando que as viagens normalmente perduravam entre trinta e quarenta dias e que o grupo era composto pelos próprios irmãos e familiares do autor, acrescentando que ele permanece exercendo essa mesma atividade até os dias atuais.

Os depoimentos revelam-se coerentes entre si e guardam harmonia com a prova documental produzida, demonstrando que o autor sempre retirou seu sustento da condução de comitivas rurais, atividade exercida de forma pessoal, contínua e tradicional, sem qualquer elemento indicativo da existência de empreendimento empresarial ou organização econômica incompatível com o labor rural.

Especial relevo assume, nesse contexto, a Moção de Congratulação e Reconhecimento expedida pela Câmara Municipal de Sidrolândia/MS (IDs 371443711 e 371443712).

O documento registra que o autor nasceu em fazenda localizada naquele município, iniciou sua participação nas comitivas aos 14 anos de idade, acompanhando o pai, passou a conduzir sua própria comitiva aos 22 anos, sempre ao lado dos irmãos, e, posteriormente, passou a exercer a atividade juntamente com seu filho, que começou a acompanhá-lo ainda adolescente. A homenagem ressalta, expressamente, que o reconhecimento decorreu da preservação da tradição cultural e familiar das comitivas pantaneiras.

Embora a referida homenagem, isoladamente, não constitua prova plena do labor rural, seu conteúdo revela-se inteiramente compatível com os demais elementos constantes dos autos, reforçando a continuidade da atividade desenvolvida pelo autor e evidenciando que a condução de comitivas sempre esteve inserida na dinâmica familiar, sendo transmitida entre gerações, e não estruturada sob a forma de atividade empresarial.

Outro aspecto que merece destaque diz respeito ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.



O cadastro não registra vínculos urbanos ou histórico contributivo incompatíveis com a condição de trabalhador rural, tampouco revela o exercício de atividades que infirmem o conjunto probatório produzido nos autos. Ao contrário, a ausência de vínculos formais urbanos mostra-se plenamente compatível com a realidade descrita pelas testemunhas e corroborada pelos documentos, segundo a qual o autor sempre desempenhou atividade rural de condução de comitivas pantaneiras, mediante contratações informais diretamente pelos proprietários dos rebanhos.

Verifica-se, assim, que o conjunto probatório evidencia o exercício contínuo da atividade rural durante período superior à carência legal de 180 meses, bem como sua permanência no labor campesino quando implementado o requisito etário e na data do requerimento administrativo, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 39, inciso I, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Diante desse contexto probatório, não procede o fundamento adotado na r. sentença no sentido de que os recibos de empreitada rural e a referência à utilização de "prepostos" conduziriam, necessariamente, ao enquadramento do autor como contribuinte individual.

Com efeito, os recibos particulares juntados aos autos demonstram apenas que o autor era contratado para conduzir comitivas de gado entre propriedades rurais, circunstância plenamente compatível com a natureza da atividade por ele desempenhada.

Embora os documentos façam referência à possibilidade de utilização de "prepostos", essa expressão não pode ser interpretada de forma isolada e dissociada do restante do conjunto probatório.

A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório foi uníssona ao esclarecer que as comitivas eram tradicionalmente formadas pelo próprio autor, seus irmãos e, posteriormente, por outros integrantes da família, inexistindo demonstração de contratação permanente de empregados, estrutura empresarial organizada ou exploração econômica de mão de obra alheia.

Essa realidade é, inclusive, corroborada pela Moção de Congratulação expedida pela Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, que registra que o autor iniciou sua participação nas comitivas ainda na adolescência, acompanhando o pai, assumiu posteriormente a condução da comitiva familiar e passou a desenvolver a atividade ao lado de seus irmãos, transmitindo posteriormente essa tradição ao próprio filho.

Verifica-se, portanto, que a colaboração de familiares não decorre de organização empresarial, mas da própria forma tradicional de execução das comitivas pantaneiras, cuja realização exige a atuação conjunta de diversas pessoas para garantir a condução segura dos rebanhos durante longos percursos.

A circunstância de o autor assumir determinada empreitada ou perceber remuneração pela condução das boiadas igualmente não descaracteriza, por si só, o labor rural exercido em condições semelhantes às do trabalhador diarista ou volante.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que o demandante sempre participou pessoalmente das viagens, executando diretamente as tarefas inerentes à condução dos animais, sem que houvesse demonstração de exploração empresarial da atividade ou atuação como mero intermediador de mão de obra.

Desse modo, não se mostra adequada a conclusão de que o autor exercia atividade típica de contribuinte individual apenas em razão da existência de contratos de empreitada rural.

Ao revés, o conjunto documental e testemunhal revela trabalhador que sempre retirou seu sustento da prestação pessoal de serviços rurais ligados à condução de rebanhos, atividade tradicional do Pantanal Sul-Mato-Grossense que, pelas suas peculiaridades, aproxima-se, pelas peculiaridades de sua execução, da realidade vivenciada pelo trabalhador rural diarista, cuja prestação pessoal de serviços a diferentes proprietários rurais não descaracteriza, por si só, a natureza campesina da atividade exercida.

O STJ reconhece a equiparação do trabalhador volante ou diarista ao segurado especial na condição de trabalhador rural. Por extensão, deve ser reconhecida a mesma condição ao condutor de comitiva pantaneira, considerando a natureza eminentemente rural de suas atividades.

Comprovados o implemento do requisito etário e o exercício de atividade rural durante período superior à carência legal, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, faz jus o autor à concessão da aposentadoria rural por idade.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 06/06/2021, ocasião em que já se encontravam preenchidos os requisitos necessários à concessão da prestação, nos termos dos arts. 39, I, e 49, II, da Lei nº 8.213/1991.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações efetuadas pela Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o montante das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, em estrita observância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e à diretriz consolidada pela Súmula 111 do STJ.

As autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Ocorre que, inobstante tal fato, a normatização sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, nos termos do artigo 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, e da Súmula 178 do STJ é delegada à legislação estadual. Desta feita, quanto aos processos que tramitaram no Estado do Mato Grosso do Sul, tal qual o presente, é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º da Lei 3.779/09, ressaltando-se que o recolhimento deve ser exigido somente ao final da demanda, do vencido.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar integralmente a r. sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (06/06/2021), acrescido das parcelas vencidas e dos consectários legais, na forma da fundamentação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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