Decisão trata sobre o cálculo da aposentadoria de professores
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de no cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor ser possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM NO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pedido regional de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve sentença de procedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante a integração de períodos diversos da docência para fins de alteração do fator previdenciário. O INSS alega divergência com acórdãos de outras Turmas Recursais do Rio Grande do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca uniformizar o entendimento de que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor, nem mesmo devem ser computados para fins de cálculo do fator previdenciário, sob o argumento de que a legislação exige exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério (CF/1988, art. 201, § 8º) e que o cômputo de tempo comum desvirtua o tratamento diferenciado, configurando um sistema híbrido incabível.
4. O acórdão recorrido desproveu o recurso do INSS, confirmando a procedência da revisão da aposentadoria de professor, mediante a consideração de tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente para cálculo do fator previdenciário. Entendeu que o tempo estranho ao magistério, embora não conte para a concessão da aposentadoria do professor, deve integrar o cálculo do fator previdenciário, uma vez que as contribuições vertidas no período comum garantem ao segurado o direito de usufruir de tais valores, conforme o art. 255, § 1º, da IN nº 128/2022, que manteve o teor do art. 243 da IN nº 77/2015.
5. A interpretação mais adequada é a de que é possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.
6. A Emenda Constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício (CF/1988, art. 201, *caput*), e a Lei nº 9.876/1999 introduziu o Fator Previdenciário, calculado com base na idade, expectativa de sobrevida e *tempo de contribuição* do segurado (Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 7º).
7. Não há restrição legal quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor, pois este está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício.
8. O cálculo do benefício deve incluir todos os períodos e valores de contribuição, pois o art. 201, § 11, da CF/1988 determina que os ganhos habituais, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios.
9. A adição de tempo de contribuição no Fator Previdenciário para professores (Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 9º, II e III) decorre da consequência abstrata de terem menos tempo de contribuição. Quem contribuiu em outras atividades torna o sistema mais viável financeiramente e deve ser melhor remunerado, aplicando o Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial.
10. Não se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da docente na formação do Período Básico de Cálculo - PBC (IN nº 77/2015, art. 243; IN nº 128/2022, art. 255, § 1º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Incidente de uniformização regional de jurisprudência conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 12. No cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, *caput*, § 8º, § 10, § 11; EC nº 20/1998, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 7º, § 8º, § 9º, inc. I, II, III; Lei nº 9.876/1999; IN nº 77/2015, art. 243; IN nº 128/2022, art. 255, § 1º, art. 672.
Jurisprudência relevante citada: TRU4, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRF4, RCIJEF 5022578-20.2024.4.04.7100, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva, j. 13.06.2025.
TRF 4ª, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5031147-10.2024.4.04.7100/RS,Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juíza federal relatora Marina Vasques Duarte, 11.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2026.
RELATÓRIO
Vistos etc.
I. Trata-se de pedido regional de uniformização de jurisprudência interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão exarado pela 4.ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, mediante a integração dos períodos diversos da docência para fins de alteração do fator previdenciário.
Em suas razões, o INSS alega ocorrência de divergência de entendimento sobre questões de direito material entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como paradigmas da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5001512-92.2022.4.04.7119/RS), da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5021613-42.2024.4.04.7100/RS), da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5022578-20.2024.4.04.7100/RS).
O Gabinete de Admissibilidade admitiu o Pedido de Uniformização Regional.
A parte autora apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
O Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
VOTO
II. Inicialmente, saliento que o presente incidente foi interposto em face de acórdão exarado pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, julgamento do qual participei.
No entanto, em virtude da jurisprudência deste Colegiado, não me encontro impedida para a análise desse incidente:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CABIMENTO. IMPEDIMENTO NA TRU DO MAGISTRADO QUE PROLATOU A DECISÃO OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. Nos termos da Questão de Ordem nº 06, desta Turma Regional de Uniformização, "O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização". 2. O pedido de uniformização não deve ser conhecido, pois "o acórdão recorrido está em plena consonância com o paradigma apresentado, porquanto, acolhendo o entendimento desta TRU, procedeu à análise da especialidade nos termos do precedente citado, contudo manteve a sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação da periculosidade". 3. Agravo Regimental não provido (TRU4, 5001935-37.2012.404.7011, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, D.E. 07/08/2013).
Nesse sentido, também dispõe o Regimento Interno dessa Turma Regional de Uniformização e a Questão de Ordem n. 06:
Art. 43, Parágrafo único. Dada a natureza essencialmente objetiva dos pedidos de uniformização de interpretação da lei, a prolação de sentença no processo originário ou a participação no julgamento de recurso na turma recursal, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera o impedimento do juiz na Turma Regional de Uniformização.
QUESTÃO DE ORDEM N 006 (Aprovada na Sessão Judicial do dia 23/04/2013). O Julgamento do processo originário em primeira instância ou a participação do magistrado no julgamento do recurso na turma recursal de origem, ou em juízo de retratação ou readequação, não gera impedimento na Turma Regional de Uniformização.
Prosseguindo, em razões de incidente, o INSS busca uniformizar o entendimento no sentido de que os períodos de atividade não exclusiva como professor não podem ser considerados como tempo de contribuição para efeitos de concessão da aposentadoria do professor, nem mesmo deve ser computado para fins de cálculo do fator previdenciário.
O acórdão recorrido desproveu o recurso do INSS, confirmando a procedência da revisão da aposentadoria de professor mediante a consideração de tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente para cálculo do fator previdenciário.
A Turma de origem entendeu que o tempo estranho ao magistério, embora não conte para a concessão da aposentadoria do professor, deve integrar o cálculo do fator previdenciário, uma vez que as contribuições vertidas no período comum garantem ao segurado o direito de usufruir de tais valores.
Nesse sentido, colaciono trecho do acórdão impugnado:
O INSS recorre da sentença que julgou procedente o pedido, condenando a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor - ATIVA (NB 185.392.734-9) devendo computar as contribuições referentes aos períodos de tempo de contribuição comum no PBC da autora, não podendo ser considerados para cálculo da média de contribuições os períodos anteriores à 07/94 - DIB 30/03/2018
Alega que a norma citada diz é que os salários-de-contribuição de atividades que não estão relacionadas com a docência devem compor o PBC da aposentadoria do professor, ou seja, se, durante o período de cálculo, o segurado realizou atividade laborativa não relacionada com o magistério, referido tempo não será contado para efeitos de preenchimento do requisito legal de concessão (tempo de contribuição como docente), contudo, os salários-de-contribuição serão considerados para cálculo da aposentadoria.
Sustenta que a totalização de tempo misto, redução e bônus, seria um tertium genus de aposento, sem previsão legal, sua pretensão, portanto, é de hibridismo jurídico, o que encontra óbice na jurisprudência pacificada do E. Supremo Tribunal Federal
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da recorrente, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que peço vênia para transcrever como razões de decidir, in verbis:
(...)
Do pedido de revisão.
A autora não discute a incidência do fator previdênciário, cuja constitucionalidade já foi decidida nos Temas 1091/STF e 1011/STJ. Limita-se a requerer o cômputo dos salários de contribuição de períodos de exercício de atividades diversas de magistério, para fins de obtenção de RMI maior.
Em que pese venha exarando, até este momento, sentenças em sentido diverso, revi meu posicionamento e convenci-me pela possibilidade do cômputo, no PBC, de atividades diversas da docência, para fins de cálculo e obtenção de melhor RMI, acompanhando posicionamento da Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena da 26ª Vara Federal de Porto Alegre - Dra. CATARINA VOLKART PINTO, em sentença exarada nos autos do processo 5012012-12.2024.4.04.7100/RS, cujas razões, abaixo transcritas, peço vênia para adotar como razões de decidir, neste processo:
A esse respeito, apesar de o tempo em que o professor exerceu atividade diversa ao magistério não ser contabilizado para fins de tempo de aposentadoria, ele deve ser calculado para compor o salário de benefício. Isso se justifica pelo fato de que o desconto previdenciário foi devidamente realizado durante o período do "trabalho comum" prestado. Assim, o segurado tem direito a usufruir dessa contribuição realizada, mesmo que não se trate de um período desenvolvido efetivamente na função de magistério.
Nesse sentido é a previsão do art. 255, § 1º, da IN 128/2022:
Da atividade de professor
Art. 255. O tempo de contribuição para a aposentadoria a que se refere essa Seção será considerado na forma do art. 214.
§ 1º O tempo de contribuição exercido em atividade diversa de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio não será contabilizado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do PBC.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.
Necessário referir que a IN 128/2022/INSS (supracitada), ainda que tenha revogado a IN 77/2015/INSS (vigente à data da aposentação da autora), consoante art. 672 (transcrito abaixo), manteve o mesmo teor dispositivo da IN 77/2015 quanto à possibilidade de consideração do tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente para a formação do Período Básico de Calculo - PBC.
Art. 672 da IN INSS 128/2022:
Ficam revogados os seguintes atos:
...
LIV - Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 15, de 22 de janeiro de 2015, Seção 1, pág. 32;
Art. 243 da IN INSS 77/2015:
Art. 243. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Calculo - PBC. (GRIFO NOSSO)
Portanto, inconteste que tanto na DER/DIB da aposentação da autora, quanto nos dias atuais, o próprio INSS reconhecia/reconhece e normatiza a possibilidade de consideração do tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente para a formação do Período Básico de Calculo - PBC.
Importa salientar que este juízo tem ciência de decisões em sentido diverso, exaradas em ações de mesmo teor, inclusive em voto de Turma Recursal (RECURSO CÍVEL Nº 5000356-41.2024.4.04.7138, 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/08/2024).
Asssentadas tais premissas, entendo que todas as contribuições, mesmo que diversos de docência, devam ser contabilizadas para o tempo de serviço necessário para aposentação, bem como integrem o cálculo do salário de benefício e do fator previdenciário, observada à limitação temporal 07/1994.
No caso em análise, a própria autora elenca os lapsos requeridos, a saber: 03/07/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 31/12/1990, 12/07/1991 a 13/01/1992, 15/01/1992 a 13/04/1992 e 01/07/1992 a 20/02/1993.
Ocorre que estes lapsos são de períodos anteriores à 07/1994, esbarrando na impossibilidade de consideração de tais salários de contribuição para o cálculo da RMI, nos termos de recente entendimento do STF na conhecida "revisão da vida toda". Assim, as contribuições feitas antes de julho de 1994 são contabilizadas para o tempo de serviço necessário para aposentação, mas não podem ser considerados no cálculo da RMI.
Isso posto, deverá ser considerada a totalidade do período contributivo da autora para o cálculo do tempo de contribuição e apuração do fator previdenciário, observada a limitação temporal à 07/1994 para a contabilização dos salários de benefício no cálculo da RMI.
Asssentadas tais premissas, tenha pela parcial procedência do pedido de revisão do benefício de aposentação da autora, para que integrem o cálculo do tempo de contribuição e do fator previdenciário os períodos de labor diversos de docência, elencados acima.(...)
Neste sentido já decidiu esta Turma Recursal no processo n. 5014534-12.2024.4.04.7100, conforme fundamentação do emitente Juiz GERSON GODINHO DA COSTA, no bem lançado voto-vista que conduziu o acórdão referido, por maioria de votos.
Por outro lado, o acórdão invocado como paradigma da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu não ser possível computar tempo de contribuição comum para fins de apuração do fator previdenciário na aposentadoria de professor, uma vez que a legislação exige exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério para a concessão do benefício com tempo reduzido. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM PARA FINS DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria de professor, visando ao cômputo de tempo comum (não como professor) para fins de apuração do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de computar tempo de contribuição comum, além do tempo de magistério, para fins de cálculo do fator previdenciário na aposentadoria de professor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A aposentadoria de professor possui requisitos específicos, com redução no tempo de contribuição, exigindo exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério, conforme o art. 201, § 8º, da CF/1988.2. O cômputo de tempo comum para fins de fator previdenciário desvirtua o tratamento diferenciado concedido aos professores, que se baseia no tempo dedicado ao magistério.3. A pretensão de combinar tempo comum e tempo de magistério para cálculo do fator previdenciário configura um sistema híbrido de aposentadoria, o qual é incabível.4. A legislação previdenciária (arts. 214 e 229 da IN PRES/INSS nº 128/2022) estabelece que, na aposentadoria do professor, deve ser computado exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: Não é possível computar tempo de contribuição comum para fins de apuração do fator previdenciário na aposentadoria de professor, uma vez que a legislação exige exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério para a concessão do benefício com tempo reduzido. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §§ 7º e 9º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 214 e 229.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575089/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/09/2008; STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024; TNU, RECLAMAÇÃO 0000180-43.2018.4.90.0000, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 31/10/2018; TRF4, RCIJEF 5021613-42.2024.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, julgado em 21/01/2025. (Turmas Recursais, RCIJEF 5022578-20.2024.4.04.7100, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA , julgado em 13/06/2025)
No mesmo sentido, o acórdão apontado como paradigma da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RECURSO CÍVEL Nº 5000356-41.2024.4.04.7138 ).
O incidente de uniformização interposto pelo INSS é tempestivo e demonstra divergência de interpretação de lei sobre questão de direito material entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
Resta definir, portanto, se é possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.
Inicialmente, pontuo que tanto o acórdão recorrido, como os acórdãos apontados como paradigmas, discutem a revisão da aposentadoria de professor anterior a EC 103/2019.
Pois bem.
A interpretação que me parece mais adequada é de ser possível a revisão da aposentadoria de professor, mediante o cômputo de períodos comuns (diversos de magistério) como tempo de contribuição em acréscimo àqueles laborados na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio para fins de alteração do fator previdenciário.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 introduziu o princípio de preservação do valor real do benefício ao alterar a redação do caput do artigo 201 da Constituição Federal.
Dando implementação à nova redação do dispositivo constitucional, a Lei n. 9.876, de 26/11/1999, introduziu o Fator Previdenciário no cálculo a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício. Tomando por base o "tempo de contribuição" do segurado, a sua idade na data da aposentadoria e a sua expectativa de sobrevida, a média salarial tem seu valor majorado ou reduzido.
A ideia que se leva em conta é o fato de que pessoas com mais idade e maior tempo de contribuição, bem como menor expectativa de sobrevida deverão receber um benefício mais vantajoso, de modo a se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
O artigo 29, § 7º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, assim dispôs sobre o Fator Previdenciário:
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Especificamente quanto ao que se considera "tempo de contribuição", a fórmula de cálculo constante no anexo aponta:
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Ademais, o artigo 4º, da EC 20/1998, ao dispor sobre o conceito "tempo de contribuição", determinou que "o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição", observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, que veda a contagem de tempo fictício.
É dizer, não há qualquer restrição quanto à utilização de tempo de contribuição que não seja referente ao exercício de magistério para o cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor.
E, no entender desta Relatora, nem poderia fazê-lo, por extrapolar a finalidade última do índice de cálculo do benefício que pretende preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Afinal, o Fator Previdenciário, elemento do cálculo das aposentadorias, está desvinculado dos requisitos de concessão do benefício.
Se por um lado, somente se admite a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando o segurado totaliza o tempo mínimo necessário em atividade exclusiva de ensino na educação infantil, ensino fundamental ou médio, por outro lado, o cálculo do benefício, que leva em conta a média salarial e as contribuições efetivamente vertidias para o sistema, deve incluir todos os períodos e valores, pois tem como base a retributividade ao sistema previdenciário.
Nesse sentido, o artigo 201, § 11, da Constituição Federal determina que "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
É dizer, uma vez que o segurado tenha sofrido a incidência da norma tributária no seu salário-de-benefício e contribuído para o sistema, tal contribuição deverá repercutir de algum modo no cálculo do seu benefício.
As lógicas de implemento dos requisitos e de cálculo do benefício deferido são diversas e não se estendem necessariamente de uma em relação ao outro.
E nem o disposto no artigo 29, § 9º, da Lei 8213/91, afasta tal entendimento:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
É que a adição do tempo de contribuição em cinco ou dez anos no cálculo do Fator Previdenciário decorre da consequência abstrata e geral do fato de os professores em geral terem menos tempo de contribuição na data de sua aposentadoria. Agora, aquele que, para além do tempo de contribuição exclusiva em atividade de magistério, ainda contribuiu em outras atividades para o sistema previdenciário, tornando-o mais viável financeiramente, deve ser ao fim melhor remunerado, pois esta é a verdadeira aplicação do Princípio da Preservação do Equilíbrio Financeiro e Atuarial.
Note-se que, embora o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não seja contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, a norma constitucional e infraconstitucional permite, por expressa disposição legal, a inclusão de tempo de contribuição de natureza diversa do magistério no cálculo do fator previdenciário, porquanto se trata de "tempo de contribuição".
Tal solução preserva o caráter contributivo do sistema e atenta para o seu equilíbrio financeiro e atuarial, conforme determina o caput do art. 201 da Magna Carta, bem como cumpre com a obrigação de retribuição das contribuições no cálculo do benefício (art. 201, § 11, da Constituição Federal).
Além disso, não se diga que se trata de regime híbrido, pois a própria administração considera o tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente na formação do Período Básico de Cálculo - PBC, garantindo que o segurado usufrua das contribuições vertidas, conforme art. 243 da Instrução Normativa n. 77/2015:
Art. 243. O tempo de contribuição exercido em atividade diversa da atividade de docente não será contado para fins da totalização na aposentadoria do professor, entretanto, deverá ser considerado na formação do Período Básico de Calculo - PBC.
Assim, se a Administração considera os salários de contribuição diversos da docência no período básico de cálculo, com mais razão deveria considerar a totalização do tempo de contribuição no fator previdenciário.
Diante do exposto, proponho a seguinte tese de uniformização:
No cálculo do Fator Previdenciário da aposentadoria de professor é possível somar tempo de contribuição de períodos diversos dos de exercício das funções de magistério.
Destarte, considerando que o acórdão recorrido está conformado à tese acima proposta, impõe-se desprover o incidente de uniformização regional interposto pelo INSS.
Assim, determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, observando-se tese ora fixada.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
III. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR provimento ao incidente de uniformização regional de jurisprudência interposto pelo INSS.
VOTO-VISTA - juiz Andre de Souza Fischer
Pedi vista para melhor apreciar a situação controvertida nos autos, acompanhando integralmente a solução encaminhada pela i. Relatora.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização de jurisprudência regional interposto pelo INSS.
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