Proposta isenta de contribuição demolição de residência
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 1.407/2024, de autoria do deputado Luciano Azevedo, o qual altera o art. 30, inc. VIII, da Lei nº 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social).
Conforme a proposta nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção ou a demolição de residência unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada.
O autor justifica sua proposição informando que: "O atual art. 30, inc. VIII, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que “nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento” (grifei). É dizer: não é devida nenhuma contribuição nessa específica construção, o que reforça na legislação infraconstitucional a ideia de proteção da família prevista no art. 226 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Ocorre que, como se sabe, pelo Princípio da Legalidade Administrativa previsto no art. 37, caput, da Carta Magna, o administrador só pode fazer aquilo está previsto em Lei. Dessa forma, a demolição de construção prevista no art. 30, inc. VIII, da Lei nº 8.212/1991 incide – indevidamente – contribuição à seguridade social, pois o administrador não pode deixar de cobrar sem a devida autorização legislativa. Dessa forma, entendo que, à semelhança da construção, não será devida contribuição à seguridade social no caso de demolição de residência unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico (sem mão-de-obra assalariada), considerando que não há substrato fático para tratamento diferenciado de construção e demolição de imóvel idêntico."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator.
Postar um comentário