sábado, 4 de abril de 2026

Empresa terá que ressarcir INSS por morte de funcionário em silo de grãos

Ação regressiva ajuizada pela AGU foi fundamentada em autos de infração que comprovam a negligência da beneficiadora em operação no Rio Grande do Sul

Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a condenação de uma empresa beneficiadora de grãos ao ressarcimento dos valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho.

O acidente ocorreu durante o descarregamento de um silo de grãos, no município de São Gabriel, no interior do Rio Grande do Sul. Após o travamento da saída, enquanto um colega tentava destravar o sistema pelo túnel inferior, a vítima entrou no silo para auxiliar e acabou engolfada pelo deslocamento da massa de soja. O resgate foi realizado cerca de duas horas depois pelo Corpo de Bombeiros.

A empresa Comércio e Transporte PGA Ltda. recorreu da sentença que a responsabilizou pelo acidente e determinou a devolução aos cofres públicos das despesas os benefícios já pagos e a pagar. No recurso, alegou que o trabalhador teria agido por conta própria e pediu a suspensão do julgamento até o desfecho da ação criminal.

Em contrarrazões, a AGU destacou que a auditoria do trabalho apontou falhas graves no cumprimento das normas de segurança para atividades em espaços confinados, com a lavratura de 16 autos de infração. Entre as irregularidades estavam a ausência de bloqueio de acesso ao silo, falta de permissão formal de entrada, inexistência de supervisão adequada, equipe insuficiente, capacitação incompleta e ausência de plano de resgate eficaz. Segundo a manifestação, a atividade era realizada sem as medidas mínimas de controle e prevenção exigidas.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidade da AGU que atuou no caso, também sustentou que a ação regressiva é autônoma e pode ser julgada independentemente da esfera criminal, salvo se houver decisão que negue a existência do fato ou a autoria. No caso, consta nos autos que a empresa firmou acordo na Justiça do Trabalho e pagou R$ 600 mil à família da vítima.

O relator rejeitou o pedido de suspensão do processo, reafirmando a independência entre as esferas cível e penal, e afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima. A decisão registra que não houve comprovação de medidas efetivas para garantir condições seguras de trabalho. Por unanimidade, o TRF4 manteve a sentença e a obrigação de ressarcimento ao INSS.

Na avaliação da coordenadora de Atuação Prioritária da PRF4, Camila Martins, “o resultado preserva recursos públicos e reafirma que a organização do ambiente de trabalho — especialmente em atividades de alto risco — é responsabilidade do empregador, sobretudo quando a consequência da falha é a perda de uma vida e o impacto direto sobre uma família.”

Processo de referência: 5000566-96.2021.4.04.7106/RS
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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