sábado, 22 de junho de 2024

Quem pode receber o pagamento do mês em caso de morte do beneficiário?

Pedido pode ser feito pelo aplicativo ou site Meu INSS e Central 135. Valores residuais, se solicitados, saem no dia regular da pensão.

Os herdeiros e dependentes do beneficiário da Previdência Social que veio a falecer podem pedir o pagamento de valores não recebidos até a data do óbito. Os valores residuais são gerados quando o titular falecer antes da data do pagamento do benefício e corresponde à fração do valor do mês do óbito mais o décimo terceiro proporcional.

Os dependentes que foram reconhecidos para o benefício de pensão por morte receberão o pagamento dos valores residuais, se solicitados, são pagos com o pagamento regular da pensão.

Os dependentes que não estão recebendo pensão por morte, herdeiros ou representantes legais precisarão apresentar alvará judicial ou partilha por escritura pública para que a solicitação seja atendida. O requerimento deverá ser realizado pelo serviço “Pagamento de Valor não Recebido até a Data do Óbito do Beneficiário” de forma online pelo site e aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135.

Para a solicitação dos valores residuais são necessários os seguintes documentos:

Do segurado que faleceu:
  • número do benefício;
  • número do CPF
  • certidão de Óbito do segurado;

Dos dependentes:
  • Número do CPF do dependente;
  • Documento de identificação com foto (Identidade, CNH, CTPS)
  • Alvará judicial ou partilha por escritura pública (caso não esteja recebendo benefício de pensão por morte)

Do representante legal:
  • Termo de Responsabilidade (modelo do INSS);
  • Termo de representação legal (tutela, curatela ou termo de guarda)
  • Documento de identificação com foto (Rg, CNH, CTPS)
  • CPF do representante legal.

Os dependentes na legislação previdenciária são enumerados em três classes de prioridade:

Classe 1
  • O cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho ou equiparado não emancipado menor de 21 anos em qualquer condição ou filho com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;

Classe 2 
  • Os pais;

Classe 3 
  • Os irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou com invalidez ou deficiência mental, intelectual ou grave;

Os dependentes de mesma classe competem em iguais condições, sendo que a comprovação da dependência de uma classe exclui definitivamente a dependência das demais classes, respeitada a ordem entre elas. A dependência financeira da primeira classe é presumida, as demais devem ser comprovadas.

Link: INSS

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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