sábado, 13 de abril de 2024

União deve restituir imposto de renda em plano VGBL de homem com câncer

Para TRF3, titular de previdência privada complementar tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/88.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à União restituir Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em planos de previdência complementar, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), de um homem com câncer (Linfoma não Hodgkin - LNH).

Para o colegiado, o autor preenche os requisitos previstos pela Lei 7.713/88 e pelo Decreto 9.580/2018: ter rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e ser portador de doença grave.

Segundo o processo, o contribuinte foi diagnosticado, em 2007, com LNH e, desde então, passou por cirurgias, quimioterapias e tratamentos invasivos. Em 2017, aposentou-se como professor universitário. Com a saúde debilitada, optou pelo resgate de duas previdências privadas para assegurar a continuidade do tratamento. Então, foi informado que parte dos valores seriam retidos a título de IRPF.

Em 2022, a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar, em mandado de segurança, acatando o pedido de isenção. A União foi proibida de reter o imposto de renda sobre os valores a serem levantados pelo autor referentes aos resgates dos planos.

No recurso ao TRF3, a União sustentou que o VGBL ostenta natureza de seguro de vida, não se enquadrando no conceito de previdência privada e não atraindo, portanto, a isenção de que trata a Lei nº 7.713/88.

Acórdão
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre explicou que os rendimentos recebidos pelos contribuintes em plano de previdência complementar, independentemente da modalidade, sujeitam-se à isenção prevista na legislação.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por pessoa com neoplasia maligna, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano gerador de benefícios livres (PGBL) ou VGBL”, acrescentou.

Para a relatora, embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção para fins de isenção do imposto de renda.

“O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para o qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista na legislação”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença que determinou a isenção do IRPF, com direito à restituição de valores retidos.

Apelação/Remessa Necessária 5020914-42.2022.4.03.6100

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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