Auxílio-reclusão e seus requisitos
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPOVAÇÃO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, sendo exigidos os seguintes requisitos: (a) ocorrência do evento prisão; (b) demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) condição de dependente do beneficiário; e (d) baixa renda do segurado à época da prisão.
2. O labor campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea. No caso, foram juntados documentos que comprovam a condição. Além disso, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram unânimes e congruentes ao declarar o labor rural do segurado no momento da reclusão.
3. A união estável, caracterizada como a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família foi comprovada através da entrevista rural e depoimento de testemunhas.
4. Apelação provida.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032651-10.2022.4.01.9999, 1ª Turma, Juiz Federal relator Fausto Mendanha Gonzaga, 24.10.2023.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA DA LUZ TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Em suas razões indica a existência da qualidade de trabalhador rural do recluso, bem como sua relação de companheira com ele.
Sem contrarrazões, subiram os autos até esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição, estando regulamentado no art. 80 da Lei nº 8.213/91. É devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, nas mesmas condições da pensão por morte.
O benefício visa a prover o sustento dos dependentes do segurado, enquanto o segurado estiver preso e não receba remuneração da empresa para a qual trabalha e nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
A prisão foi realizada após as modificações promovidas pela medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Assim, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
(a) ocorrência do evento prisão:
Certidão de auxílio reclusão (fl. 16, ID 281975029) comprova a reclusão, em regime fechado, do Sr. Valdinei Barbosa de Jesus em 03 de dezembro de 2020.
Termo de audiência (fls. 107/109, ID 281975029) em relação aos crimes que ocasionaram a reclusão indica, como regime de cumprimento inicial de pena, o aberto.
(b) demonstração da qualidade de segurado do preso:
O labor campesino deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal idônea.
No caso, foram juntados documentos, dentre os quais se destacam:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social –CTPS (fls. 17/23, ID 281975029) indicando a existência de vínculos rurais.
- CNIS (fls. 50/53) indicando que o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial.
- Entrevista Rural (fl. 55, ID 281975029) concluindo que se trata de segurado especial, por ser lavrador.
A fim de complementar o início de prova material, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos foram unânimes e congruentes ao declarar o labor rural do segurado no momento da reclusão.
(c) condição de dependente de quem objetiva o benefício:
Lei nº 8.213/91 informa:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;”
Em entrevista rural (fl. 55, ID 281975029) o Sr. Valdinei indica como sua companheira a parte autora.
Testemunhas declararam a união estável entre a parte e o recluso.
e (d) baixa renda do segurado na época da prisão.
O trabalho no campo envolve pessoas de pouca instrução, as quais dispõem de parcos recursos, o que justifica a carência de recursos. Além disso, anotações na CTPS comprovam a baixa renda do segurado durante os meses em que contribuiu.
Assim, preenchido os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão.
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a apelação para conceder o benefício de auxílio-reclusão a parte autora desde o requerimento administrativo.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC.
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