domingo, 11 de fevereiro de 2024

Paciente obtém direito de cultivar cannabis sativa artesanalmente para fins terapêuticos

Um paciente que pretendia importar sementes de cannabis sativa para cultivo visando à produção do remédio para o requerente fizesse tratamento contra ansiedade obteve da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decisão favorável para esse fim. Ele conseguiu salvo-conduto para impedir que qualquer órgão de persecução penal (polícias civil, militar e federal, Ministério Público Estadual (MPE) ou Ministério Público Federal (MPF) “turbe ou embarace” o cultivo caseiro pretendido, até o limite de 15 mudas (sementes) a cada 3 meses, para uso exclusivo próprio nos termos da autorização médica.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Saulo Casali Bahia, observou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente alteração de posicionamento, esclareceu ser viável a concessão desse tipo de salvo-conduto com respeito a alguns requisitos. O impetrante apresentou comprovante de cadastro para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis emitido pela Anvisa; laudo médico com descrição do histórico do paciente e recomendação do uso do medicamento; prescrição médica e extrato da importação dos produtos medicinais.

O magistrado, então, explicou que os documentos apresentados comprovam a necessidade de uso do medicamento pelo requerente, devidamente prescrito por médico, e a eficácia do produto para o tratamento.

Entretanto, afirmou que a apelação não demonstra que o recorrente tenha aptidão no manuseio dos insumos para o preparo de derivados, como o canabidiol e, tampouco, a quantidade de mudas exigidas para o tratamento. Sendo assim, a quantidade deve ser estimada em sementes ou mudas que representem 15 pés da planta a cada 3 meses, totalizando 60 mudas por ano, assim como, ficando sob responsabilidade do paciente a produção do medicamento.

Diante disso, a Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do voto do relator.

Processo: 1009184-90.2023.4.01.4300
Data de julgamento: 30/10/2023
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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