Décima Turma reconhece tempo de serviço especial e concede aposentadoria a operador de efluentes
Para magistrados, trabalhador esteve exposto a agentes químicos, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial tempo de atividade de um trabalhador como operador de tratamento de efluentes em uma empresa em São José dos Campos/SP e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial.
Para o colegiado, ficaram comprovados o trabalho com exposição a agentes químicos e o fato de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não elimina a exposição ao agente nocivo.
Após ter o pedido negado em primeiro grau, sob o fundamento de que uso de EPI era capaz de neutralizar os efeitos agressivos à saúde, o autor da ação ingressou com recurso no TRF3.
De acordo com as informações do processo, o homem trabalhava na função de “Operador Tratamento Efluentes”, exposto aos componentes químicos ácido clorídrico, hidróxido de sódio, cromo, óxido de zinco e poeira respirável no período pleiteado.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Leila Paiva, ressaltou que houve exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
“As informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade.”
A magistrada validou como especial a atividade exercida entre 16/5/2013 e 19/1/2017.
“Considerados os períodos já reconhecidos pelo INSS somados aos labores especiais, afere-se que a parte autora possuía, em 24/10/2018, data de entrada do requerimento administrativo, 26 anos de contribuição especial, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, do benefício de aposentadoria especial”, concluiu.
Apelação Cível 5003223-74.2020.4.03.6103
Link: TRF 3
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