sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico de risco

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato da justiça não poder obrigar o segurado a realizar tratamento cirúrgico de risco para retornar ao trabalho. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MELHORA DEPENDENTE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PROIBIÇÃO DA CONDICIONANTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE TESE DO TRF1 E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e o juízo a quo acolheu o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora sustenta que o ordenamento jurídico não permite que o Juízo obrigue a parte a se submeter a tratamento cirúrgico.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral.
3. A parte autora comprovou a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos: cópia da matrícula de imóvel rural; contrato de arrendamento do mesmo imóvel; notas fiscais de produtor rural referente a diversos anos; e certidão de casamento em que consta a sua qualificação como agricultor, corroborados pela prova testemunhal.
4. A carência necessária para a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente de segurado especial é presumida, bastando a comprovação da atividade rural, o que foi feito.
5. A incapacidade atestada pela perícia constatou ser essa total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de cirurgia reparadora; além disso, foi fornecida a informação de que mesmo esse procedimento possui riscos. Ademais, no laudo, há a constatação de que sua limitação é para qualquer atividade e de que a reabilitação não é possível.
6. No entanto, segundo o art. 101, da Lei n.º 8.213/91, o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico.
7. Conforme pedido de uniformização de jurisprudência desta Corte, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF-1 - INCJURIS: 00092551520174013300, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Turma Recursal da SJBA, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021 Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021). É também o entendimento da TNU na PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.
8. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter a cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
10. Apelação da parte autora provida.
TRF 1ª, Processo: 1028594-46.2022.4.01.9999, Segunda Turma, Juíza Federal relatora Cristiane Pederzolli Rentzsch, 20/11/2023.


ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e da correção monetária, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.

Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch
Relatora Convocada

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta ERNANI ANTONIOVVISKI em face de sentença do Juízo a quo, que deferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Em suas razões recursais (ID 268544543, fls. 160/168), a parte autora sustenta que o pedido feito foi por aposentadoria por incapacidade permanente e que foi provada a necessidade de tal medida, já que há necessidade de procedimento cirúrgico para o retorno ao trabalho e as condições sociais da parte autora não foram levadas em consideração.

Requer seja reformada a sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
O pleito do recorrente consiste na concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e o juízo a quo acolheu o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora sustenta que o ordenamento jurídico não permite que o Juízo obrigue a parte a se submeter a tratamento cirúrgico.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que diferencia os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.

No caso em concreto, a parte autora comprovou a qualidade de segurado especial juntando os seguintes documentos: cópia da matrícula de imóvel rural; contrato de arrendamento do mesmo imóvel; notas fiscais de produtor rural referente a diversos anos; e certidão de casamento em que consta a sua qualificação como agricultor, corroborados por firme prova testemunhal.

A carência necessária para a concessão do auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente de segurado especial é presumida, bastando a comprovação da atividade rural, o que foi feito nos últimos 12 (doze) meses.

A incapacidade atestada pela perícia constatou ser essa total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de cirurgia reparadora; além disso, foi fornecida a informação de que mesmo esse procedimento possui riscos. Ademais, no laudo, há a constatação de que sua limitação é para qualquer atividade e de que a reabilitação não é possível.

A sentença proferida deferiu apenas o benefício de auxílio por incapacidade temporária considerando que o procedimento cirúrgico poderia ser realizado para reversão da doença e sua reabilitação após 12 (doze) meses da cirurgia. No entanto, o artigo 101, inciso III, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que o segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Além disso, conforme pedido de uniformização de jurisprudência desta Corte, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FACULDADE DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. EVENTO A QUE NÃO QUEIRA SE SUBORDINAR O SEGURADO. AFERIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TESE NO SENTIDO DE QUE, "SE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL REGISTRAR A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORATIVA CONDICIONADA TÃO SOMENTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, AO QUAL O SEGURADO NÃO ESTÁ OBRIGADO - ENQUANTO NÃO QUEIRA SE SUBMETER (ART. 101 DA LEI 8.213/91)-, E ALÉM DISSO FOR VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A INCAPACIDADE SERÁ PERMANENTE E APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". RECURSO PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. (TRF-1 - INCJURIS: 00092551520174013300, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Turma Recursal da SJBA, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021 Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021)

É também o entendimento da TNU:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTOU HAVER POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APÓS CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL. FACULDADE DE NÃO SE SUBMETER A TRATAMENTO CIRÚRGICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DO SEGURADO A PROCEDIMENTO CIRURGICO. CORRETA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. […] 11. PORTANTO, SE NEM MESMO A CIRURGIA É A GARANTIA DE QUE A INCAPACIDADE EFETIVAMENTE SERÁ SUPERADA, RESTA CONSIDERAR QUE A INCAPACIDADE É DEFINITIVA E O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SER CONCEDIDO, PORTANTO, CORRETA É A INTERPRETAÇÃO DADA AO CASO pela Turma Recursal de origem, que reconheceu presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez […] (PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266.)

Esse é também o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FACULDADE DO ART. 101 DA LEI 8.213/91. EVENTO A QUE NÃO QUEIRA SE SUBORDINAR O SEGURADO. AFERIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TESE NO SENTIDO DE QUE, "SE O LAUDO PERICIAL JUDICIAL REGISTRAR A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO LABORATIVA CONDICIONADA TÃO SOMENTE À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, AO QUAL O SEGURADO NÃO ESTÁ OBRIGADO - ENQUANTO NÃO QUEIRA SE SUBMETER (ART. 101 DA LEI 8.213/91)-, E ALÉM DISSO FOR VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, A INCAPACIDADE SERÁ PERMANENTE E APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ". RECURSO PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. (TRF-1 - INCJURIS: 00092551520174013300, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2021, 2ª Turma Recursal da SJBA, Data de Publicação: Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021 Diário Eletrônico Publicação 08/03/2021)

Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.

Por fim, em que pese a parte autora não ter impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)

Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.

Ressalta-se que os valores já pagos a título de auxílio por incapacidade temporária devem ser descontados de eventual valor a receber.

Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) do valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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