DECISÃO: Pensão de ex-combatente só pode ser igual à de 2º Tenente se o óbito tiver ocorrido após a Constituição de 1988
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou o pedido da filha de um ex-combatente que pretendia o restabelecimento de cota-parte da pensão militar recebida por ela com proventos equivalentes ao de 2º Tenente, e não a de 2º Sargento.
Em sua apelação, a requerente sustentou que a regra é haver paridade legal com o servidor público em atividade e que ela detém a condição jurídica de “representante/pensionista de servidor público militar ex-combatente, falecido em dezembro de 1962, tendo direito ao pagamento da pensão como se vivo fosse o instituidor”.
No voto, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a concessão de pensão por morte é regida pela lei vigente na data do falecimento do instituidor. Desse modo, o ex-combatente faleceu antes de a Lei nº 8.050/90 entrar em vigor, devendo ser aplicada a regra de que o beneficiário/dependente deverá receber pensão especial equivalente à deixada por um 2º Sargento, conforme legislação válida na ocasião do óbito.
Somente no caso de falecimento após a Constituição Federal de 1988 é que a pensão especial de ex-combatente passou a corresponder à deixada por 2º Tenente das Forças Armadas, complementou o magistrado.
Conforme consta nos autos, a requerente apresentou fichas financeiras comprovando que em 1990 e 1991 teria recebido pagamentos com base nos valores de 2º Tenente – contudo, o pagamento foi feito em desconformidade com a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável à data de óbito, destacou o desembargador.
O relator concluiu seu voto pela manutenção da sentença que rejeitou o pedido da autora, sendo acompanhado pela Turma.
Processo:¿1010018-53.2018.4.01.3400
Data de julgamento: 26/04/2023
Data de publicação: 02/05/2023
Link: TRF 1
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