sexta-feira, 23 de junho de 2023

Tamanho de propriedade não descaracteriza o regime de economia familiar

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a aprovação da seguinte tese, no tema 1115, "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO NA AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. Inicialmente, consigna-se que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial do recorrido, em razão de o autor possuir área de terras, superando o limite legal de 4 módulos fiscais, nos termos dos artigos 11, VII, alínea "a" c/c art. 143 da Lei 8213/1991.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 1.022 do CPC.
4. Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 anos de idade, se homem, ou 55, se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei n. 8.213/91, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios).
5. O critério - do tamanho do imóvel rural - foi incluído pela Lei 11.718/2008, que reformulou drasticamente o conceito de segurado especial. Essa Lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/1991. Ao mesmo tempo em que a Lei 11.718/2008 incluiu o critério da quantidade de área explorada na caracterização do segurado especial, estabeleceu vários outros elementos, a saber: a) contratação de mão-de-obra até o limite de 120 dias no ano civil; b) outorga de contrato da parceria, meação ou comodato de até 50% do imóvel rural; c) a exploração da atividade turística da propriedade rural, com hospedagem, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias ao ano; d) a utilização, pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal e) a percepção de benefício previdenciário até um salário mínimo mensal, inclusive de origem urbana.
6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar em razão da extensão da propriedade rural ultrapassar o limite legal de 4 módulos fiscais, há muito esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que não se pode analisar simplesmente a extensão do imóvel rural, mas sim avaliar a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração.
7. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
8. Tese jurídica firmada: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
9. Do caso concreto: O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem consignou que "é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas", e que, no caso dos autos "da análise da prova material colhida, corroborada pelas declarações produzidas durante a justificação administrativa, é possível aferir que os declarantes afirmaram de forma uníssona e coerente que recorrido Vilmar sempre trabalhou nas lides agrícolas, na lavoura e no cultivo de mel, desempenhando o trabalho em regime de economia familiar, com seus pais e sua esposa". Assim, sendo "o fato de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar o regime de economia familiar".
9.1. O Tribunal de origem solveu a controvérsia em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.
10. Solução do caso concreto: Recurso Especial do INSS não provido.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.947.404 - RS, 1ª T., Ministro relator Benedito Gonçalves, 07/12/2022.


ACÓRDÃO
A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Foi aprovada a seguinte tese, no tema 1115: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.


RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado na vigência do CPC/2015, assim ementado (fl. 405 e-STJ): 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 
1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 
2. A análise de vários elementos (localização e extensão do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual, exercício de atividades urbanas concomitantes e sua importância na renda familiar), é que permitirá um juízo de valor acerca da condição de segurado especial. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91. 
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 

Embargos de declaração rejeitados (fls. 438-444 e-STJ). 

Nas razões de seu recurso (fl. 453 e-STJ), em preliminar, a autarquia aponta preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a omissão do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 11, VII “a” c/c art. 143 da Lei 8213/91, ao deixar de apreciar a tese levantada pela autarquia referente a extensão da área rural como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de segurado especial.

No mérito, alega violação das normas citadas, ao argumento de que a área útil total da propriedade do Autor supera 04 módulos fiscais, o que impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial após 20/6/2008, diante do advento da Lei 11.718/08 que vedou tal possibilidade após 2008, sob a seguinte fundamentação: (a) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que “os precedentes mencionados no acórdão recorrido foram adotados para reconhecimento do tempo de serviço rural prestado em período anterior à alteração legislativa propiciada pela Lei 11.718/08 que alterou o Inciso VII do art. 11 da LBPS, inserindo a alínea “a.1” que delimita o reconhecimento do segurado especial para o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” de forma que “não guardaram, atualmente, fidelidade às normas pré-existentes, pois desconsideram a alteração legislativa promovida na LBPS pela Lei 11.718/08. Assim, sua utilização para casos como o presente acaba por aniquilar o art. 11, VII, “a.1” da Lei 8.213/91, donde resulta aquilo que o INSS considera falta de legitimidade, razão ora invocada para sua superação” (e-STJ fls. 449-455.)

Contrarrazões às fls. 462-479 e-STJ.

Juízo negativo de admissibilidade (fls. 482-485 e-STJ), interposto agravo (fls. 491-495 e-STJ), após a contraminuta (fls. 501-510 e-STJ) os autos foram encaminhados ao STJ.

O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (fls. 520-522 e-STJ), ao selecionar o presente processo para possível afetação da matéria ao rito dos repetitivos, deu provimento ao agravo, determinando sua conversão em recurso especial. Qualificando os presentes autos como representativo da seguinte controvérsia:

“o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.”

O Ministério Público Federal, a fls. 528-536 e-STJ, manifestou-se pela admissão do presente Recurso Especial como representativo de controvérsia, nos termos do parecer do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE SELEÇÃO DO PRESENTE COMO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA DESCARACTERIZAÇÃO DO ALUDIDO REGIME EM VIRTUDE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS. ARGUMENTAÇÃO E DISCUSSÃO A RESPEITO DA QUESTÃO A SER DECIDIDA. ART. 1.036, § 6º DO CPC/2015 E ART. 256, §1º, INCISO I DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO. PARECER PELA AFETAÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

Em despacho de fls. 544-547 e-STJ, o eminente Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, determinou a distribuição deste feito, por prevenção ao REsp n. 1.947.647/SC, sobre a mesma questão controvertida.

Na assentada de 16/11/2022, a Primeira Seção afetou o presente recurso ao julgamento dos recursos repetitivos, determinando a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão, nos temos do art. 1.037, II, CPC (e-STJ fls. 557-562 eSTJ).

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário – IBDP; o Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV e Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG foram admitidos como amici curiae (fl. 650, fl. 651 e fl. 985 e-STJ, respectivamente) e apresentaram manifestações escritas a fls. 605-616, fls. 664-673, fls. 674-984 e-STJ, respectivamente).

O Parquet Federal manifesta ciência nos autos (fl. 993-994 e-STJ).

É o relatório.

VOTO 
Inicialmente, cumpre dizer que recai sobre o presente recurso especial o Enunciado Administrativo 3/STJ o qual dispõe in verbis : "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 

Dito isso, observa-se que o presente recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e o tema central está prequestionado, ocasionando o conhecimento do recurso especial. 

1. Da discussão: 
Cinge-se a controvérsia em definir se o trabalhador rural que possua área superior a 4 (quatro) módulos rurais pode ser qualificado como segurado especial da Previdência Social, após a entrada em vigor da Lei n. 11.718, de 20 de junho de 2008. 

A Autarquia Federal, ora recorrente, sustenta, em síntese, que a alteração legislativa propiciada pela Lei n. 11.718/2008, que alterou o inciso VII do art. 11 da LBPS, inserindo a alínea “a.1” que delimita o reconhecimento do segurado especial para o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, incluiu a extensão da área rural como óbice ao reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de segurado especial e, no caso, a área útil total da propriedade apresenta-se superior a 4 (quatro) módulos fiscais. 

A matéria tem relevância social, porque pode influir na situação jurídica de um grande número de segurados do INSS e há multiplicidade de recursos com idêntica tese jurídica. Sob esse enfoque, a tese jurídica tornou-se representativa da controvérsia. 

2. Breve consideração a respeito da aposentadoria rural por idade: 
As normas previdenciárias têm caráter social e devem ser interpretadas com base nos princípios constitucionais que regem o sistema. 

A Carta Constitucional de 1988 incluiu o trabalhador rural no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7º, II, tendo a Lei n. 8.213/1991, que regula os Benefícios da Previdência Social, estabelecido um período de transição em que o trabalhador rural que já integrava o sistema de previdência social encontra-se dispensado do recolhimento das contribuições necessárias ao reconhecimento do tempo de atividade agrícola (REsp n. 1.378.518/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 16/3/2015). 

A Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, enumera, em seu art. 11, os segurados obrigatórios, incluindo entre eles, o trabalhador rural que exerça atividade em regime de economia familiar. 

Nesse diapasão, o art. 11, VII, a, 1, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.718/2008, dispõe: 
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) 
[...] 
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) 
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 

Assim, para que o trabalhador rural faça jus ao benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, deve preencher todos os requisitos legais estatuídos nos arts. 11, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, a saber: (a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (b) exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, em imóvel rural de até 4 módulos fiscais. 

3. Extensão da propriedade como critério para enquadramento do trabalhador rural como segurado especial: 
Defende o recorrente, em suma, que o rurícula que explora atividade agropecuária em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, após a publicação da Lei n. 11.718, de 20/6/2008, deve ser considerado contribuinte individual, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial da Previdência Social, haja vista a descaracterização do regime de economia familiar.

Até a Lei 11.718/2008, o que diferenciava um produtor rural segurado especial de um produtor rural não segurado especial, pela legislação e pela normatização era a contratação de mão-de-obra. 

A principal mudança operada pela Lei n. 11.718/2008 diz respeito à limitação do tamanho da propriedade do produtor rural que explora atividade agropecuária. Essa lei teve por origem a Medida Provisória 410/2007, que apenas prorrogou o prazo do art. 143 da Lei 8.213/91. Somou-se ao texto da Medida Provisória, o Projeto de Lei 6.548/2002, procurando aproximar o conceito do segurado especial ao de agricultor familiar, para fins de concessão de políticas públicas, nos termos da Lei n. 11.326/2006. 

Embora seja um critério restritivo, uma vez que até a Lei n. 11.718/2008 não se cogitava o tamanho da terra como elemento caracterizador do segurado especial, o referido normativo teve por propósito introduzir uma regra objetiva que viesse a ser coerente com as políticas públicas voltadas para a agricultura familiar. 

Nesse ponto, importante esclarecer que, nos termos da Lei n. 4.504/1964 (art. 4º, II e III), módulo fiscal é uma unidade de medida expressa em hectares que indica o tamanho mínimo de uma propriedade rural capaz de garantir o sustento de uma família que exerce atividade rural em determinado município. O tamanho do módulo fiscal não é linear no país, tendo por limite mínimo 5 hectares e máximo 110 hectares, sendo definido pelo INCRA (art. 50, §2º da Lei 4.504/1964) e, conforme dispõe o art. 50, §§ 3º e 4º da Lei n. 4.504/1964, o número de módulos fiscais de um imóvel deve ser calculado apenas sobre a área aproveitável total, considerada esta como a área passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitoria, floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas e a área comprovadamente imprestável para qualquer exploração agrícola, pecuária ou florestal. 

4. Entendimento do STJ acerca do tema: 
Ao que se vê, em prol do segurado especial, a jurisprudência faculta que, mesmo que a propriedade explorada seja superior à 4 módulos fiscais, tal condição não pode ser, por si só, suficiente para descaracterizar a qualidade de segurado especial do trabalhador rural. 

Nesta Corte, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o tamanho da propriedade deve constituir apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial. 

A propósito confiram-se os seguintes precedentes desta Corte anteriores à promulgação da Lei n. 11.718/2008: REsp n. 529.460/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/8/2004; REsp n. 980.065/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 17/12/2007. 

Após a edição da referida lei, a jurisprudência do STJ continuou uníssona no mesmo sentido de que o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial. 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 
1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF. 2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. 
2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.319.814/MS, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; grifo acrescido) 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. 
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.532.010/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2015; grifo acrescido) 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E DA UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 
1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar. 
2. Entretanto, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não ficou demonstrada a condição de rurícola do autor na aludida modalidade, tendo em vista a extensão de sua propriedade, bem como a contratação de empregados assalariados. 
3. Em que pesem as alegações do agravante, a alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 
4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.398.394/GO, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015; grifo acrescido) 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 
1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1.369.260/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2017; grifo acrescido.) 
2. Caso em que o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em face de serem proprietários de três imóveis rurais e de expressiva comercialização do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares. 
3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.217.070/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/4/2019; grifo acrescido) 

Nesse contexto, apesar de a Lei n. 11.718/2008 ter fixado 4 módulos fiscais como limite para o enquadramento do trabalhador rural na qualidade de segurado especial, em um caráter objetivo, foi demonstrado que o entendimento sedimentado na jurisprudência é o de que a circunstância de a propriedade rural ser superior a quatro módulos rurais não exclui isoladamente a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar, sendo apenas mais um aspecto a ser considerado juntamente com o restante do conjunto probatório colacionado aos autos. 

5. Tese jurídica firmada 
Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firma-se a seguinte tese: 
O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. 

6. Resolução do caso concreto 
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 

Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 

No mérito, segundo se colhe da exordial, a pretensão autoral cinge-se a pedido de benefício de aposentadoria rural por idade, ao argumento de que preenche todos os requisitos legalmente exigidos para tanto. 

A sentença julgou improcedente o pedido autoral entendendo que a parte autora não se enquadra como segurado especial em razão do tamanho da propriedade. Entendeu incontroverso que a parte autora desempenhou atividades campesinas, porém fundamenta que não ocorreu na qualidade de segurado especial. (fl. 352-356 e-STJ). 

Por sua vez, a Corte Regional, ao apreciar a controvérsia, por unanimidade, deu provimento à apelação do Autor e, de ofício, determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, concluindo que, no caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, não se exigindo prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material e que a prova testemunhal, por sua vez, mostra-se precisa e convincente do labor rural da parte autora no período de carência legalmente exigido. Além do que a mera extensão da propriedade não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido, in verbis (fls. 411-416 e-STJ): 

Caso Concreto 
A parte autora implementou o requisito etário (60 anos) em 09.05.2009, pois nascida em 09.05.1949 (ev. 1, RG3) e requereu o benefício administrativamente em 06.07.2009 (ev. 1, PROCADM8, p. 1). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais nos 168 meses anteriores ao implemento da idade mínima ou nos 168 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma descontínua.
Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos minuciosamente descritos na inicial: 
- Certidão de Casamento em que consta a profissão do autor como agricultor (fls. 03 do PA); 
- Escritura de Compra e Venda nº 4.741, referente ao Lote nº 24-B, situado em São Sebastião, Município de Toledo/PR, com área de 96.800m2, adquirido em 13/12/1982, constando a profissão do autor como agricultor (?s. 04 e 05 do PA); 
- Escritura de Compra e Venda nº 4.742, referente aos Lotes Rurais nº 35 e 38, com área de 121.000m2, situado em São Sebastião, Município de Toledo/PR, adquirido em 13/12/1982, constando a profissão do autor como agricultor (fls. 06 e verso do PA); 
- Escritura de Compra e Venda nº 4.903, referente ao Lote Rural nº 38-A, situado em São Sebastião, Município de Toledo/PR, adquirido em 10/02/1983, com área de 108.900m2, constando a profissão do autor como agricultor (?s. 07 e 08 do PA); 
- Escritura de Compra e Venda, referente ao Lote Rural nº 35, situado no Município de Ouro Verde do Oeste/PR, adquirido em 13/05/1996, com área de 128.260m2, constando a profissão do autor como agricultor (?s. 09 e 10 do PA); 
- Escritura de Compra e Venda, referente ao Lote Rural nº 24-C, situado em São Sebastião, Município Ouro Verde do Oeste/PR, adquirido em 04/07/1997, com área de 96.800m2, constando a profissão do autor como agricultor (?s. 11 e 12 do PA); - Escritura de Compra e Venda, referente ao Lote Rural nº 25, situado no Município de Ouro Verde do Oeste/PR, adquirido em 15/08/2003, com área de 121.000m2, constando a profissão do autor como agricultor (?s. 13 e 14 do PA); 
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, com emissão nos anos de 2003/2004/2005, referente ao Lote Rural 35, com área total de 57.400ha (?s.15 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 05/06/1993 pela ALGOFORT – Algodoeira Fortaleza Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. 16 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 04/05/1994 pela ALGOFORT – Algodoeira Fortaleza Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. 17 do PA);
- Nota fiscal emitida em 30/06/1995 pela ALGOFORT – Algodoeira Fortaleza Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização algodão em caroço (fls. 18 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 06/05/1996 pela ALGOFORT – Algodoeira Fortaleza Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização de algodão em caroço (fls. 19 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 24/05/1997 pela SPERAFICO – Agrícola Sperafico LTDA, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (fls. 20 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 23/03/1998 pela ALGOFORT – Algodoeira Fortaleza Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. 21 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 18/03/1999 pela ALGOFORT – Algodoeira Fortaleza Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. (e-STJ Fl.412) Documento recebido eletronicamente da origem22 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 09/04/2000, pela Sadia, em nome do autor, comprovando comercialização de soja (fls. 23 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 31/03/2001, pela GOZZI & GOZZI - Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (fls. 24 do PA); 
- Nota fiscal de produtor emitida em 16/03/2002, junto à Prefeitura Municipal de Ouro Verde do Oeste, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (fls. 25 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 10/07/2003 pela ALGOMIX – GOZZI E GOZZI LTDA, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. 26 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 15/10/2004 pela ALGOMIX – GOZZI E GOZZI LTDA, em nome do autor, comprovando comercialização de trigo e triguilho (?s. 27 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 18/04/2005 pela ALGOMIX – GOZZI E GOZZI LTDA, em nome do autor, comprovando comercialização de trigo (fls. 28 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 16/03/2006 pela ALGOMIX – GOZZI E GOZZI LTDA, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. 29 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 31/10/2007 pela LATCO – Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda, em nome do autor, comprovando comercialização de leite (fls. 30 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 18/07/2008 pela ALGOMIX – GOZZI E GOZZI LTDA, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. 31 do PA); 
- Nota fiscal emitida em 05/05/2009 pela ALGOMIX – GOZZI E GOZZI LTDA, em nome do autor, comprovando comercialização de soja comercial (?s. 32 do PA); 
- Matrícula nº 5985 do 2º Ofício de Registro de Imóveis/PR, comprovando que o autor vendeu o Lote Rural nº 80, com área de 242.000m2 , na data de 09/11/1998 (fls. 52 e 53 do PA); 
- Matrícula nº 303 do 2º Ofício do Registro de imóveis de Toledo/PR, comprovando que o autor vendeu o Lote Rural nº 81, com área de 121.000m2, na data de 09/11/1998 (fls. 55 e 56 do PA). 
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas testemunhas, que informaram o exercício de atividades rurais pela parte autora, no período de carência. As três foram uníssonas em afirmar que a parte autora trabalhou em atividades rurícolas lidando com plantações de soja, milho e criação de aves juntamente de seus filhos. Que a parte autora tinha um trator pequeno para o trabalho e estimaram a extensão da propriedade em cerca de 25 alqueires (aproximadamente 60ha), plantando em cerca de 15 alqueires, sendo o restante constituído em pasto e chegou a ter 3 aviários. Que não têm conhecimento de outra fonte de renda do autor, nem de contratação de funcionários, apenas troca de dias com os vizinhos eventualmente. Todos afirmaram que há cerca de 4 anos antes da data da audiência o autor parou de trabalhar devido à problemas nos joelhos. 
[...] 
Extensão da propriedade 
Alega o INSS que a parte autora seria proprietária de uma extensa área de terras, superando o limite de 4 módulos fiscais estabelecido na Lei 8.213/91 (art. 11, V, a, e VII), inviabilizando, dessa forma, seu enquadramento como segurada especial. 
No entanto, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (TRF4, EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, DJU de 11.02.2004; TRF4, AC 0011205-91.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 23.01.2017). 
Nesse sentido, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: 
[...] 
No caso concreto, no Município de Toledo e Ouro Verde do Oeste - PR, onde as terras estão situadas, cada módulo fiscal corresponde a 18 hectares, conforme tabela divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (www.incra.gov.br). Quatro módulos fiscais representam uma área de 72 hectares, o que muito se aproxima com a dimensão da área de terras na qual a parte autora exerceu sua atividade rural (67 hectares). Sendo assim, no caso, a mera extensão da propriedade não justifica a descaracterização do regime de economia familiar no período controvertido. 
[...] 
Nesse contexto, demonstrado o efetivo exercício de trabalho rural no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo. 

Como visto, o Tribunal de origem foi enfático ao afirmar a implementação do requisito da qualidade de segurada especial da parte autora, com base no contexto fático probatório da lide e quanto ao entendimento segundo a qual o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, tem-se que a controvérsia foi solvida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça. 

7. Solução dada ao caso concreto: 
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. 

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

8. Acórdão sujeito à sistemática do art. 1.036 do CPC e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. 

É como voto.




Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo