DECISÃO: Suspensão de benefício previdenciário por suspeita de fraude deve ser precedida de processo administrativo
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou o fim da suspensão do pagamento de aposentadoria de uma segurada até que, em regular processo administrativo, sejam assegurados à impetrante os princípios do contraditório e da ampla defesa e fique decidida a ilegalidade do seu recebimento.
Consta dos autos que a requerente teve seu benefício suspenso por suspeita de irregularidade na comprovação dos requisitos necessários à sua concessão.
Em sua apelação, o INSS alegou que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados e que o recurso administrativo foi apresentado. No entanto, esse recurso “não possui efeito suspensivo, conforme requer a parte impetrante, devendo, portanto, ser cancelado o benefício, independentemente de exaurimento da via recursal administrativa”.
Recurso administrativo – Ao analisar o recurso no TRF1, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, disse que as alegações do INSS não procedem em relação à necessidade de exaurimento da via administrativa “ao argumento de que o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, nos termos da legislação de regência”.
Isso porque a jurisprudência do TRF1 entende que “a supressão do benefício previdenciário deve aguardar o exaurimento da via administrativa, em que, observado o contraditório, com o julgamento do recurso administrativo, seja apurada a irregularidade apontada, até porque, uma vez concedido o benefício, a prova de irregularidade compete ao INSS, e essa prova deve ser produzida no respectivo processo, com observância à ampla defesa”.
Nesse contexto, o Colegiado manteve a sentença que deferiu o pedido de restabelecimento do benefício “até o exaurimento do processo administrativo em que se apuram possíveis irregularidades no procedimento de concessão da ‘benesse’, momento a partir de quando poderá ser cancelado na hipótese de se confirmarem as irregularidades”.
Processo: 0039746-45.2007.4.01.3400
Data do julgamento: 02/09/2022
Data da publicação: 05/09/2022
Link: TRF 1
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