terça-feira, 10 de janeiro de 2023

DECISÃO: Adicional de 25% sobre o valor do benefício para assistência permanente não vale para aposentadoria por idade rural

Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal do 1ª Região (TRF1) atendeu à apelação do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e julgou ser indevida a concessão do acréscimo de 25%, a título de assistência permanente de terceiros, para um aposentado por idade rural, ao contrário do entendimento da sentença.

Conforme explicou o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, o acréscimo de 25% é devido ao segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia firmado entendimento de que o adicional poderia se estender a outros tipos de aposentadoria, quando o segurado comprovasse a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Todavia, prosseguiu o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente fixou a tese (Tema 1095) de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”.

Portanto, este novo entendimento do STF impossibilita que o segurado aposentado por idade rural receba o adicional, por não haver previsão legal para estender o benefício a esse tipo de aposentadoria, frisou Morais da Rocha.

“Com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, preservou-se apenas os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do julgamento, declarando-se, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do julgamento”, concluiu o magistrado.

Processo: 1029707-30.2020.4.01.0000
Data do julgamento: 19/10/2022
Data da publicação: 25/10/2022
Link: TRF 1

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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