segunda-feira, 9 de janeiro de 2023

Proposta trata sobre vagas para trabalhadores com deficiência

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 626/2021, de autoria do deputado Lucas Gonzalez, o qual altera o art.93 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta a dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado não implicarão em descumprimento do percentual previsto na legislação, desde que a vaga seja preenchida, por outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, em até 40 dias, a contar do cumprimento do aviso prévio, quando houver.

O cargo vago em razão de pedido de demissão da pessoa com deficiência ou de reabilitado da Previdência Social, poderá ser ocupado em até 90 dias, por outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, sem que se caracterize descumprimento da legislação.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "O presente projeto de lei visa reparar um equívoco legal que tem provocado uma série de complicações para o grupo e para aqueles que os empregam. A cota, fixada pelo art. 93, é rígida, e não abarca exceções em circunstâncias em que ela é imprescindível. A primeira delas diz respeito à impossibilidade de demitir, sem que haja um substituto imediato para o preenchimento do posto. Tal encargo é impensável. A oferta de vagas é maior do que a quantidade de pessoas habilitadas e/ou interessadas. Para além disso, a regra retira do empreendedor a autonomia de gerir sua empresa de modo eficiente e sustentável. A demissão, sem justa causa, ocorre por uma infinidade de razões, dentre elas a incapacidade de sustentar financeiramente aquele emprego ou, ainda, pela não adaptação do funcionário às atividades, o que é absolutamente normal. Outra dificuldade comumente relatada pelos empregadores é a dificuldade de preencher o posto, imediatamente após o pedido de demissão do ocupante da vaga por cota. Ora, se no desligamento que parte do empreendedor já é demasiadamente árduo contratar um substituto, quanto mais no pedido de demissão, em que a empresa não pode selecionar outro candidato com antecedência satisfatória."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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