sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Decisão trata sobre o benefício de auxílio-reclusão e os requisitos para sua concessão

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos necessários para concessão do benefício de auxílio-reclusão ao segurado contribuinte individual e a questão da carência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIÁRIO MENOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa renda.
2. Na hipótese dos autos, foi comprovada a prisão de Raimundo Nonato de Araújo Santos (ocorrida em 23/12/2014) bem como a sua qualidade de segurado (vínculo empregatício como empregado urbano conforme atesta o CNIS, até 06/03/2013 e recolhimentos na condição de contribuinte individual até 12/2014), estando supridos, assim, os requisitos para o deferimento do benefício pleiteado.
3. O artigo 15, inc. II, da Lei nº. 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado ("período de graça") por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. No caso dos autos, aplica-se, ainda, o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, conforme comprova os documentos apresentados. Por oportuno, cabe salientar que a ausência de registro no "órgão próprio", como dispõe a lei, não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez que foi comprovada a referida situação de desemprego nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. Logo, nos termos do art. 15, inc.II, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 14 do Decreto nº 3.048/99, o segurado manteve sua qualidade de segurado até 12/2015.
4. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
6. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária não conhecida. Alteração, de ofício, do critério de correção monetária.
TRF 1ª, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007554-76.2020.4.01.9999, Desembargador Federal relator Gustavo Soares Amorim, 18/08/2022.


ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, não conhecer da remessa necessária e alterar, de ofício, o critério de correção monetária, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão para condenar o INSS a conceder aos filhos do segurado o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão.

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, que não há comprovação da qualidade de segurado do preso na data do recolhimento à prisão, em 23/12/2014, uma vez que o último vínculo empregatício ocorreu em março de 2013.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Inicialmente, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando, na respectiva causa, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a “1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”, conforme determina o inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil.

A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa renda.

No presente caso, restou comprovada a prisão de Raimundo Nonato de Araújo Santos (ocorrida em 23/12/2014), a qualidade de segurado do detento (vínculo empregatício como empregado urbano conforme atesta o CNIS, até 06/03/2013 e recolhimentos como contribuinte individual até 12/2014).

A condição de dependente dos autores ficou bem delineada, conforme certidões de nascimento acostadas. Com efeito, os requerentes são dependentes do recluso Raimundo Nonato de Araújo Santos. Assim sendo, os autores figuram na 1ª classe de dependentes do segurado, na forma do art. 16, da Lei nº 8.213/91, estando dispensados de provar dependência econômica em razão da presunção legal advinda do §4º, do referido dispositivo.

A controvérsia da demanda recai em relação à condição de segurado do recluso à época da prisão

O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a concessão do benefício, vez que o referido artigo, dispõe que o benefício de pensão por morte independe de carência, e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, apresentado pelo requerido, que o recluso contribuiu, como segurado empregado, até a data de 06/03/2013, ficando desempregado desde então, e como contribuinte individual até 12/2014.

Ressalta-se que o artigo 15, inc. II, da Lei nº. 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado ("período de graça") por 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. No caso dos autos, aplica-se, ainda, o disposto no §2º do referido artigo que estende o prazo por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, conforme comprova os documentos apresentados no evento7, PROCADM1, fls. 04 a 11. Por oportuno, cabe salientar que a ausência de registro no "órgão próprio", como dispõe a lei, não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez que foi comprovada a referida situação de desemprego nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício. Logo, nos termos do art. 15, inc.II, §2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 14 do Decreto nº 3.048/99, o segurado manteve sua qualidade de segurado até 12/2015.

Assim, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício aos autores.

- Juros e correção monetária
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

- Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

- Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, não conheço da remessa necessária e altero, de ofício, o critério de correção monetária.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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