DECISÃO: Evidências de afastamento rural da parte autora antes do requerimento de aposentadoria rural leva ao indeferimento do pedido
A Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reformou a sentença da Comarca de Espinosa/MG que anulou decisão administrativa que cassou o benefício de aposentadoria por idade rural, reconheceu o cumprimento da carência mínima exigida para o gozo do benefício antes da saída da família da autora da zona rural e determinou o pagamento dos valores retroativos. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apelou aduzindo a inexistência de prova material do trabalho rural.
O relator, juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis, ao analisar o caso, destacou que o benefício da autora foi cancelado porque o INSS apurou irregularidades nas declarações e documentos apresentados pela requerente, tendo em vista que, em pesquisa na fazenda onde a beneficiária apontou que exercia trabalho rural em Minas Gerais (Fazenda Mingu), foi informado que o cônjuge da autora já não exercia atividade rural havia muito tempo e que há prova de trabalho urbano em período recente, tendo a família se mudado para o interior de São Paulo há mais de dez anos.
Consta ainda dos autos ofício da Justiça Eleitoral informando que a requerente modificou seu domicílio eleitoral apenas seis meses antes da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, declarando-se moradora da zona rural da cidade de Espinosa/MG, que até então constava como seu domicílio a cidade de Jundiaí/SP, “e o fato de não ter comparecido em nenhum turno de votação após a modificação do endereço é forte indício de que ela não residia em Espinosa/MG, afirmou o magistrado.
O juiz federal convocado sustentou ainda, em seu voto, que “dado o contexto fático-jurídico acima delineado, conclui-se que a autora, quando do requerimento administrativo (16/09/2005), então com 56 anos de idade, não residia na Fazenda Mingú, onde alega ter exercido suas atividades rurais ao longo de sua vida”.
Neste contexto, concluiu o relator, não evidenciada a qualidade de trabalhadora rural da requerente, mostra-se correta a decisão do INSS de rever e suspender o benefício da autora, o que, como é cediço, é corolário do poder de autotutela conferido à Administração Pública.
Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator.
Processo: 0020235-80.2014.4.01.9199
Data de publicação: 10/03/2022
Link: TRF 1
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