DECISÃO: Teto constitucional incide isoladamente sobre cada um dos benefícios de aposentadoria decorrentes de cargos acumulados licitamente pelo servidor
Em respeito ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou ao autor, ocupante de dois cargos públicos, um na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outro de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal”.
Argumentou a Anvisa, ao apelar da sentença, que há distinção entre o caso concreto e a situação contemplada nos recursos extraordinários julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (que é quando o tribunal superior julga questões relevantes que ultrapassam os interesses das partes do processo e firma sua jurisprudência). Sustentou que a incidência do teto sobre os proventos considerados em sua totalidade decorre do art. 40, §11, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Emenda Constitucional 41 de 2003 (EC41/03).
Relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 firmou-se no mesmo sentido do entendimento do STF expresso nos Temas 377 e 384, de que, nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o assim chamado “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.
Concluindo, o relator votou no sentido do direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração dos benefícios de servidor da Anvisa e de médico, individualmente considerados, com a devolução dos valores descontados atualizados monetariamente de ofício.
A decisão foi unânime.
Processo 1031220- 52.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 25/08/2021
Data da publicação: 01/09/2021
Link: TRF 1
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário