sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Aposentadoria por invalidez a encarregado de obras

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para um segurado que sofreu politraumatismo em conjunto com os demais aspectos sociais teve concedido o benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, em conformidade com as anotações constantes na carteira de trabalho e previdência social - CTPS da parte autora, verifico que esta manteve relação de emprego junto à sociedade "FELIPPE & LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME" com data de admissão em 01.03.2013 e com data de rescisão do contrato de trabalho em 06.04.2015.
3. Ocorre que a anotação mencionada decorre de reclamação trabalhista previamente proposta pela parte autora por meio da qual visava ao reconhecimento da relação de emprego havida com sua primitiva empregadora. A sentença proferida reconheceu o período laborado, determinando sua inscrição na CTPS da parte autora.
4. Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista (ID 144186170 – fls. 137/140). determinou a anotação do tempo de serviço na carteira de trabalho e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Reclamante teve queda de altura em 17/07/2015 em Sumaré, ocorrendo politraumatismo, restando fratura de crâneo e de vértebra L1 com fragmento dentro do canal. Feito cirurgia da coluna. Restou paraplegia e bexiga neurogênica. Necessita se locomover com auxilio de muletas ou cadeiras de rodas. Necessita também passar sonda vesical seis vezes por dia para esvaziamento de bexiga que não tem sensibilidade. Isto causa dificuldade e constrangimento impedindo-o de trabalhar.” e concluiu que tal quadro clínico ocasiona: “Incapacidade parcial permanente desse 17/7/2015 para atividade que exija ficar de pé ou deambular.” (ID 144186304).
6. Outrossim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
7. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de encarregado de obras, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
8. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
9. Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15.12.2016.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5004082-52.2018.4.03.6106, Desembargador Federal relator Nelson Porfirio, 29/06/21.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou por incapacidade temporária.

Sentença, pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 05.12.2006, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 144186318).

Inconformada, apela a parte autora postulando a conversão do benefício por incapacidade temporária em permanente (ID 144186321).

O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma integral da sentença uma vez que o reconhecimento de relação de emprego perante a Justiça do Trabalho não possui eficácia em relação à autarquia, o que obstaculiza a concessão dos benefícios pleiteados pela ausência de qualidade de segurado na data de eclosão da incapacidade. Em caso de manutenção do julgado, requer seja o termo inicial do benefício fixado a partir da data do laudo pericial (ID 144186322).

Com as contrarrazões da parte autora (ID 144186338) por meio das quais pleiteia a majoração da verba honorária em caso de sucumbência recursal, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
O benefício por incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos dos benefícios postulados são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”

Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.

Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

No caso vertente, em conformidade com as anotações constantes na carteira de trabalho e previdência social - CTPS da parte autora, esta manteve relação de emprego junto à sociedade "FELIPPE & LIMA CONSTRUTORA LTDA - ME", com data de admissão em 01.03.2013 e com data de rescisão do contrato de trabalho em 06.04.2015.

Ocorre que a anotação mencionada decorre de reclamação trabalhista previamente proposta por meio da qual visava ao reconhecimento da relação de emprego havida com sua primitiva empregadora. A sentença proferida reconheceu o período laborado, determinando sua inscrição na CTPS da parte autora, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias alusivas ao período.

Portanto, não há dúvidas quanto ao direito da parte autora, pois foi reconhecido judicialmente o período em questão, sendo certo que a sentença trabalhista (ID 144186170 – fls. 137/140) determinou a anotação do tempo de serviço na carteira de trabalho e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Tal período, portanto, integra o patrimônio jurídico do trabalhador, podendo ser usado, a qualquer tempo, para obtenção de benefícios previdenciários, inclusive.

No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Reclamante teve queda de altura em 17/07/2015 em Sumaré, ocorrendo politraumatismo, restando fratura de crâneo e de vértebra L1 com fragmento dentro do canal. Feito cirurgia da coluna. Restou paraplegia e bexiga neurogênica. Necessita se locomover com auxilio de muletas ou cadeiras de rodas. Necessita também passar sonda vesical seis vezes por dia para esvaziamento de bexiga que não tem sensibilidade. Isto causa dificuldade e constrangimento impedindo-o de trabalhar.” e concluiu que tal quadro clínico ocasiona: “Incapacidade parcial permanente desse 17/7/2015 para atividade que exija ficar de pé ou deambular.” (ID 144186304).

Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.

Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de encarregado de obras, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.

De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

Desse modo, diante do conjunto probatório, parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 05.12.2016.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado , comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício da parte autora, ENÉIAS ROSANI DA SILVA, de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, D.I.B. (data de início do benefício) em 05.12.2016 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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